30 ANOS DA CONSTITUIÇÃO – Viva a igualdade no Direito das Famílias
A história brasileira do ordenamento jurídico acerca do Direito das Famílias foi marcada por um conceito unitário, autoritário, hierarquizado e institucionalizado. Isso fica evidente quando notamos que apenas o instituto do casamento era reconhecido como status familiar. De mais a mais, apenas as relações heterossexuais possuíam proteção familiar. Como se vê, o ordenamento jurídico não passava de um instrumento de controle e negativa de direitos.
Todavia, com a promulgação da Constituição da República há exatos 30 anos, um marco foi instalado no Direito das Famílias, sobretudo no tocante à igualdade.
A igualdade se manifesta em 4 faces. Vejamos:
Em primeiro lugar, percebemos a igualdade no tratamento às entidades familiares (fim do monopólio do casamento). A partir do artigo 226 da CRFB, podemos perceber que abdicou-se do conceito de família para que o Estado assumisse apenas o compromisso de proteção. Vale dizer, o Estado deixa de ser interventor e passa a ter a modesta e fundamental função de proteger as manifestações familiares. Nesse aspecto, o artigo 226, § 3º, reconheceu a união estável como entidade familiar digna de proteção do Estado.
Em segundo lugar, a igualdade se manifesta no seio da família. Agora, não cabe ao Estado impor a liderança masculina, mas isso deve ser uma decisão da família, como evidência da autonomia privada. Decerto, abandona-se o pátrio poder e surge o poder famíliar que passa a ser exercido em pé de igualdade entre homem e mulher, nos termos do artigo 226, § 5º, da Constituição da República.
Em terceiro lugar, a aniversariante também estabeleceu a igualdade entre filhos, na medida em que fica exterminada qualquer discriminação (filhos bastárdos, “de criação”, legítimos e ilegítimos). Agora, amparados no artigo 227, § 6º, da CRFB. A partir de então, filhos possuem os mesmos direitos e qualificações, proibidas qualquer designações.
Por derradeiro, inspirados no princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, da CRFB), houve grande avanço jurisprudencial para as relações homoafetivas. No julgamento conjunto pelo Supremo Tribunal Federal da ADPF n. 132/RJ e ADI n. 4277/DF, ocorreu o reconhecimento da união estável. Em seguida, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade do casamento homoafetivo (Resp 1.183.348/RS). Tal entendimento, foi firmado também na Resolução n. 175/2013 do Conselho Nacional de Justiça, a qual proibiu recusa por parte dos cartórios em instaurar processo de habilitação, bem como celebração dos casamentos entre pessoas do mesmo sexo.
Como se vê, a Constituição da República que hoje completa 30 anos é um marco no Direito das Famílias e no reconhecimento do afeto, o qual independe da configuração familiar, na medida em que o Texto Maior reconhece a família de forma plural, igualitária e acolhedora, como forma de valorização da Pessoa Humana.
Feliz aniversário, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988!