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INDENIZAÇÃO ÀS FAMÍLIAS DOS PRESOS MORTOS: Me explica isso!

Direitos de pessoas presas já provoca uma reação de alto impacto, até porque o medo e o sentimento de insegurança faz parte da nossa vida.

Quando manipulado por alguns setores, isso fica bem maior. É corriqueiro alguém que defendem os direitos de pessoas que praticaram crimes: “tem pena de bandido” que os “levem para casa”.

A questão não é concordar com a atitude do criminoso, tampouco avaliar ou tentar infiltrar qualidades ao condenado. Não! Não é isso.

Aqui, a questão precisa ser analisada pelo viés jurídico. Não apresentarei qualquer argumento ou opinião pessoal (salvo o pitaco no final), até porque na era dos “fake News” e redes sociais, ensinamentos superficiais e frases de efeitos falam bem mais alto.

Meu objetivo aqui é instrumentalizar sobre o que a Constituição, a lei e a jurisprudência dizem sobre o tema. Vamos lá?

O Estado deve indenizar?

Inicialmente, “Indenizar” significa “tornar indene”, ou seja, sem dano.

Quando se causa um dano a alguém por meio de um ato proibido por lei, quem causou esse dano fica obrigado a reparar o prejuízo causado seja material ou moral.

O dano material é visualizado a partir das perdas econômicas, como por exemplo, pagar o conserto do carro de alguém quando se tem culpa em uma batida de trânsito, indenizar alguém pela perda de uma mala no avião, problemas em um objeto ainda na garantia etc.

O dano moral é o abalo aos direitos da personalidade. Estes são impossíveis de se quantificar como um prejuízo material; O seu valor depende de alguns fatores, dentre eles a dimensão do sofrimento etc. Por oportuno, majoritariamente, afirma-se que meros dissabores e aborrecimentos não possuem valor jurídico. Como exemplos: Cancelamentos de viagens, inscrição indevida nos órgãos de restrição ao crédito.

Quanto ao Estado, a Constituição da República registra no artigo 37, § 6º da Constituição Federal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…)

 As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Isso mesmo! A Constituição determina que o Estado seja responsabilizado pelos dos danos causados a terceiros.

Além disso, há uma previsão que o prejuízo não ficará por conta do Estado, mas deverá existir ação de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

SE LIGA! Se o Estado é responsabilizado, ele paga e deve ir perseguir o responsável pelo prejuízo.

O Código Civil também fala em dano e indenização (responsabilidade civil).

O artigo 927 do Código Civil determina:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

E saiba: Até mesmo atos ilícitos, em alguma situação, podem ensejar reparação. O artigo 186 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Voltando aos atos ilícitos, estes podem ser penais, administrativos e civis. Por isso, o condenado por crime deve reparar o dano – art. 91, I, do Código Penal aquele que dirigiu em alta velocidade paga multa e quem bateu um carro deve reparar o prejuízo, se uma criança sofre agressões na escola, a família buscará reparação.

O Estado é obrigado a indenizar danos causados a pessoas que estavam, de alguma forma, sob sua responsabilidade direta ou a seu serviço: as famílias de policiais mortos em serviço tem direito a indenização por danos materiais e morais. Famílias de pessoas que morram em hospitais públicos por negligência ou imprudência do Estado tem direito à indenização por danos morais e materiais (quando for o caso) – aliás, há casos emblemáticos de condenação do Brasil na ONU e na Corte Interamericana de Direitos Humanos por mortes no sistema público de saúde

Preso tem direito?

Sim, presos tem direitos. Isso porque a pena pelo crime praticado consiste em privação da liberdade. Não há pena de morte, salvo em caso de guerra declarada.

Assim, os artigos 40 a 42 da Lei de Execução Penal (Lei 7210/84) apresentam os direitos do preso, dentre eles a proteção à integridade física.

E tal violação à integridade física, a vida gera indenização?

Não é automática, mas a indenização é possível, a depender do caso.

O Estado é responsável pela guarda e segurança das pessoas submetidas a encarceramento, enquanto permanecerem detidas. É seu dever mantê-las em condições carcerárias com mínimos padrões de humanidade estabelecidos em lei, bem como, se for o caso, ressarcir danos que daí decorrerem.

A violação a direitos fundamentais causadora de danos pessoais a detentos em estabelecimentos carcerários não pode ser simplesmente relevada ao argumento de que a indenização não tem alcance para eliminar o grave problema prisional globalmente considerado, que depende da definição e da implantação de políticas públicas específicas, providências de atribuição legislativa e administrativa, não de provimentos judiciais. Esse argumento, se admitido, acabaria por justificar a perpetuação da desumana situação que se constata em presídios como o de que trata a presente demanda. (STF – Recurso Extraordinário n. 580252/MS).

O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, dentre outros, a responsabilidade do Estado nos casos de dano causado a aluno por outro aluno em escola da rede pública (RE 109.615), de morte de detento por colegas de carceragem (RE 272.839), de lesões corporais sofridas por menores internados em centro socioeducativo em decorrência de incêndio (ARE 669001).

Em sede de repercussão geral, o STF ficou a seguinte tese: “Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”. (Recurso Extraordinário n. 841526, julgado em 30 de março de 2016).

O dever do Estado em garantir a mínima segurança pessoal, física e psíquica, dos detentos, constitui dever estatal que possui amplo lastro não apenas no ordenamento nacional (Constituição Federal, art. 5º, XLVII, “e”; XLVIII; XLIX; Lei 7.210/84 (LEP), arts. 10; 11; 12; 40; 85; 87; 88; Lei 9.455/97 – crime de tortura; Lei 12.874/13 – Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura), como, também, em fontes normativas internacionais adotadas pelo Brasil (Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, de 1966, arts. 2; 7; 10; e 14; Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1969, arts. 5º; 11; 25; Princípios e Boas Práticas para a Proteção de Pessoas Privadas de Liberdade nas Américas – Resolução 01/08, aprovada em 13 de março de 2008, pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos; Convenção da ONU contra Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de1984; e Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros – adotadas no 1º Congresso das Nações Unidas para a Prevenção ao Crime e Tratamento de Delinquentes, de 1955).

Como são pagas indenizações em todos esses casos?

Haverá um processo judicial cível, por meio do qual a parte que sofreu o dano deverá demonstrar isso para o juiz, bem como provar quem causou o dano. Nada é automático.

Qual o valor da indenização?

A lei não diz o valor exato.  A jurisprudência oscila. Em Minas, em determinado caso, houve fixação de mais de R$ 230 mil reais [1]. No Ceará, o valor arbitrado foi de R$ 100 mil reais [2]. No Amazonas, já houve sentença que condenou o Estado a pagar R$ 50 mil reais [3]. Em São Paulo, o Estado foi obrigado a pagar o valor de R$ 30 mil reais [4]. Em Goiás, a indenização ficou no valor de R$100 mil reais.

Como se vê, os valores variam, conforme o grau de afetividade entre os familiares e o preso morto, que somente é avaliado mediante o devido processo legal.

O que a Defensoria Pública tem com isso?

Por mandamento constitucional, a Defensoria Pública presta assistência jurídica aos necessitados (Art. 5º, LXXIV e art. 134 da CRFB). Assim, há atuação em diversas demandas. No Direito de Família, na atuação em processos criminais. Quanto à responsabilização do Estado, a Defensoria Pública atua em diversos processos requerendo tratamento médico, cirurgias, implementação de políticas públicas, indenização por erro médico, atendimento errado nas unidades de saúde, estruturação das escolas etc.

É dever do Defensor Público atuar buscando as melhores estratégias jurídicas para alcançar o interesse do assistido, a partir do ordenamento jurídico de qualidade, na medida em que o acesso à justiça deve ser pleno. Atuar de forma diferente é negligenciar o direito de outrem.

CONCLUSÃO

Segundo o Supremo Tribunal Federal, o Estado é responsável pela integridade física dos presos. A inobservância deste dever gera o dever de reparar o dano, o qual é avaliado em um processo judicial. A indenização será fixada, segundo o caso concreto.

No exercício do atuar constitucional, a Defensoria Pública cumpre o dever de prestar assistência jurídica aos necessitados, envidando esforços para que a assistência seja da melhor qualidade, cabendo à decisão definitiva ao Poder Judiciário.

MEU PITACO:

 O Estado indenizar o cidadão, por não ter provido devidamente o direito fundamental à segurança pública?

Embora não haja dispositivo legal nem constitucional expresso nesse sentido, o argumento não é desarrazoado.

Existem inúmeros processos cíveis com pedidos de indenização. Lamentavelmente, os tribunais afirmam que o Estado não pode ser onipresente.

Mais que isso, o cidadão espera que o Poder Executivo desempenhe serviço público de segurança pública de qualidade para exercer o seu direito de ir e vir. Da mesma forma, cabe ao Poder Executivo, medidas que garantam a integridade do preso, de forma que este não sofra consequências além da pena e que isso não gere responsabilidade civil por parte do Estado.

A palavra final sobre indenizações aos presos não é do governante, mas cabe ao Poder Judiciário, o qual já reconheceu tal dever do Estado.

 

 

REFERÊNCIAS

 

  1. https://bd.tjmg.jus.br/jspui/bitstream/tjmg/2892/1/0191-TJ-JC-046.pdf
  2. https://www.tjce.jus.br/noticias/filhos-de-detento-morto-em-presidio-devem-receber-r-50-mil-de-indenizacao/
  3. http://d24am.com/amazonas/justica-obriga-o-estado-pagar-r-50-mil-para-familiar-de-preso-morto-no-compaj/
  4. https://www.jota.info/justica/justica-condena-governo-de-sp-indenizar-mae-de-preso-morto-por-overdose-06032018
Categorias:Constitucional
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