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O contrato de convivência da união estável precisa ser feito por escritura pública?

Para começo de conversa, no casamento, se o casal desejar fazer um pacto antenupcial, este deverá ser feito por meio da escritura pública, conforme determina o art. 1.640, parágrafo único).

Portanto, a escritura pública é a condição de validade do pacto antenupcial.

Agora, uma pergunta surge: Para regular o regime de bens na união estável, é exigido que o contrato se submeta à formalidade da escritura pública?

A resposta é negativa. Isso mesmo! Diferente do casamento, no caso da regulação de bens envolvendo a união estável, a lei se limitou apenas a exigir “contrato escrito” – art. 1725 do Código Civil.

Assim, não há qualquer obrigação de lavratura de escritura pública ou qualquer outra providência notarial ou registral.

A doutrina concorda com tal entendimento. Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald ensinam:

“Considerando que a união estável é uma realidade fática, desprovida de formalidades legais, o contrato de convivência, por conseguinte, é um negócio jurídico informal, não reclamando solenidades previstas em lei. Apenas e tão somente exige-se a sua celebração por escrito, afastando-se a forma verbal. Assim, pode ser celebrado por escritura pública ou particular, não submetido ao registro público.” (Curso de Direito Civil. Vol. 6. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 518/519).

Desse modo, o contrato de união estável precisa apenas ser escrito e observar os requisitos de validade do negócio jurídico (Art. 104 do CC: A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei), sobretudo porque somente a lei pode exigir formalidades, na vereda do artigo 107 do Código Civil.

A dispensa de escritura pública ou registro em cartório de imóveis para a validade do contrato de convivência também assim é entendida pelo Superior Tribunal de Justiça. No REsp 1459597/SC, a 3ª Turma decidiu o seguinte:

1. O texto de Lei que regula a possibilidade de contrato de convivência, quando aponta para ressalva de que contrato escrito pode ser entabulado entre os futuros conviventes para regular as relações patrimoniais, fixou uma dilatada liberdade às partes para disporem sobre seu patrimônio.

2. A liberdade outorgada aos conviventes deve se pautar, como outra qualquer, apenas nos requisitos de validade de um negócio jurídico, regulados pelo art. 104do Código Civil.

3. Em que pese a válida preocupação de se acautelar, via escritura pública, tanto a própria manifestação de vontade dos conviventes quanto possíveis interesses de terceiros, é certo que o julgador não pode criar condições onde a lei estabeleceu o singelo rito do contrato escrito.

4. Assim, o pacto de convivência formulado em particular, pelo casal, na qual se opta pela adoção da regulação patrimonial da futura relação como símil ao regime de comunhão universal, é válido, desde que escrito. (…) (Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/12/2016). Grifei

Por oportuno, lembro que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), editou Provimento 37/2014-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) para dispor sobre o registro da união estável (Livro E, por Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais).

O provimento também afasta qualquer exigência do registro do contrato de convivência nem a sua celebração por escritura pública. Confira os arts. 1º e 7º:

Art. . É facultativo o registro da união estável – prevista nos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil – mantida entre o homem e a mulher, ou entre duas pessoas do mesmo sexo.

Art. 7º Não é exigível o prévio registro da união estável para que seja registrada a sua dissolução, devendo, nessa hipótese, constar do registro somente a data da escritura pública de dissolução.

SE LIGA! Enquanto o pacto antenupcial – instrumento regulamentador do regime de bens do casamento – exige a escritura pública para sua validade, o contrato de convivência – instrumento que determina o regime de bens na união estável – dispensa escritura pública ou registro de imóveis, sendo suficiente a forma escrita, sobretudo porque esta é a única formalidade exigida pela lei.

Confira mais sobre o tema: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Mesmo-sem-registro-p%C3%BAblico,-contratos-de-uni%C3%A3o-est%C3%A1vel-podem-discutir-regime-patrimonial

Categorias:Famílias

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