Embriaguez e a Teoria da Actio libera in causa
Para começo de conversa, é importante deixar claro que a imputabilidade penal pela embriaguez, voluntária ou culposa, decorrente do álcool ou de substâncias de efeitos análogos não fica afastada – Art. 28, II, do CP.
A embriaguez voluntária se dá quando o agente ingere bebidas alcoólicas com a intenção de embriagar-se. A culposa, quando o agente se embriaga de forma imprudente, sem a devida intenção.
Assim, se o agente praticar um fato típico e ilícito sob o estado de embriaguez completa, não acidental (voluntária ou culposa), haverá a imputabilidade penal, uma vez que o Código Penal adotou a teoria da actio libera in causa (ação livre na causa), segundo a qual se responsabiliza o agente que venha a cometer um delito decorrente de embriaguez completa (estado posterior de incapacidade de culpabilidade), oriunda de ingestão voluntária ou culposa de álcool ou de substâncias de efeitos análogos (estado anterior de capacidade de culpabilidade).
OLHA SÓ! Para evitar a responsabilidade objetiva, a teoria da actio libera in causa (ação livre na causa), deve ser interpretada no sentido de que o agente só responderá pelo crime praticado durante o estado de embriaguez completa (estado posterior de incapacidade de culpabilidade) se, no momento da ingestão da substância (estado anterior de capacidade de culpabilidade), era esse crime:
a) previsto e perseguido pelo agente (dolo direto);
b) previsto e o agente tenha assumido o risco de produzi-lo (dolo eventual);
c) previsto, mas o agente esperava levianamente que não iria ocorrer ou que poderia evitá-lo (culpa consciente);
d) previsível (culpa inconsciente).
Decerto, a culpabilidade (em seu sentido amplo) é aferida no momento em que o agente ingere a substância e não no momento do crime. Logo, não há que se falar em responsabilidade penal objetiva no caso da embriaguez voluntária (dolosa ou culposa).
Por outro lado, a única situação em que a embriaguez afastará a culpabilidade, será nos casos em que ela for acidental (caso fortuito ou força maior) e completa – Art. 28, §1º, do Código Penal.
E se a embriaguez for acidental, mas incompleta? O agente será condenado, mas terá a pena reduzida (terceira fase da dosimetria), nos termos do artigo 28, §2º, do Código Penal.
Para facilitar, segue quadro esquemático sobre a embriaguez a culpabilidade:
EMBRIAGUEZ
Embriaguez Voluntária
- Imputável – “Teoria da Actio Libera in causa)
- Responde pelo crime.
- 28, II, do CP
Embriaguez Culposa
- Imputável
- Responde pelo crime
- 28, II, do CP.
Embriaguez Involuntária completa (caso fortuito ou força maior)
- Inimputável
- Isenta a pena
- 28, parag. 1º, do CP
Embriaguez Involuntária incompleta (caso fortuito ou força maior)
- reduz a capacidade
- diminuí a pena
- 28, parag. 2º, do CP
Embriaguez Patológica
- doença
- vai depender do caso. Se:
- inteiramente incapaz – isenta de pena – Art. 26, caput, CP.
- não era inteiramente incapaz – diminui a pena – art. 26 , p.u, CP.
Embriaguez Preordenada
- Bebe para “dar coragem” – Teoria da actio libera in causa
- Responde pelo crime com incidência de agravante
- 61, II, “l”, do CP
QUESTÕES SOBRE O TEMA:
01 – A embriaguez não acidental, seja voluntária ou culposa, completa ou incompleta, exfilui a imputabilidade do agente que, ao tempo da ação ou omissão delituosa, for inteiramente incapaz de entender o caráter ilicito do fato ou de determinar–se de acordo com esse entendimento.
02 – A embriaguez em qualquer de suas formas, exceto a preordenada, exclui a culpabilidade.
03 – A embriaguez culposa completa não exclui a imputabilidade penal.
04 – A combatida responsabilidade penal objetiva
a) não encontra exemplos concretos em nossa legislação penal.
b) é doutrinariamente definida como à sujeição de alguém à imposição de pena sem que tenha agido com dolo ou culpa ou sem que tenha ficado demonstrada sua culpabilidade, com fundamento no nexo de causalidade, todavia, não encontra aplicação prática em casos concretos.
c) pode ser exemplificada em nossa legislação penal na rixa qualificada e na actio libera in causa na embriaguez.
d) tem um único exemplo em nossa legislação penal consistente na responsabilização das pessoas jurídicas por crimes ambientais.
e) deve ser utilizada em ultima ratio, uma vez que, pode violar direitos e garantias fundamentais da pessoa humana.
05 – Estará isento de pena o agente que, por embriaguez culposa, seja, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
GABARITO: 01 – Falso; 02 – Falso; 03 – Verdadeiro; 04 – C; 05 – Falso