O REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS SEMPRE SERÁ APLICADO AOS MAIORES DE 70 ANOS?
Nos termos do Art. 1.641, II, do Código Civil, é obrigatório o regime da separação de bens no casamento à pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010).
Tal imposição é polêmica na doutrina e a jurisprudência já chegou a reconhecer a inconstitucionalidade. Todavia, este não é o ponto central deste texto.Aqui, o que precisa ficar compreendido é que o regime da separação obrigatória de bens nem sempre será aplicado aos maiores de 70 (setenta) anos.
Isso mesmo! A doutrina e a jurisprudência afirmam que, independente da inconstitucionalidade da imposição, o regime não será aplicado quando o casamento for de um casal que já conviveu um tempo razoável em união estável e que está tenha iniciado antes dos 70 anos de idade.
Na III Jornada de Direito Civil, foi aprovado o Enunciado 261 com seguinte teor: “A obrigatoriedade do regime da separação de bens não se aplica a pessoa maior de sessenta anos, quando o casamento for precedido de união estável iniciada antes dessa idade”.
No Superior Tribunal de Justiça. as duas turmas que discutem e jugam o Direito das Famílias possuem o mesmo entendimento. Confira:
3ª TURMA REsp 918.643⁄RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p⁄ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26⁄04⁄2011, DJe 13⁄05⁄2011)
7O reconhecimento da existência de união estável anterior ao casamento é suficiente para afastar a norma, contida no CC⁄16, que ordenava a adoção do regime da separação obrigatória de bens nos casamentos em que o noivo contasse com mais de sessenta, ou a noiva com mais de cinquenta anos de idade, à época da celebração. As idades, nessa situação, são consideradas reportando-se ao início da união estável, não ao casamento.
4a turma – Resp 1.318.281 PE (julgado em 06/10/2017)
2. Afasta-se a obrigatoriedade do regime de separação de bens quando o matrimônio é precedido de longo relacionamento em união estável, iniciado quando os cônjuges não tinham restrição legal à escolha do regime de bens, visto que não há que se falar na necessidade de proteção do idoso em relação a relacionamentos fugazes por interesse exclusivamente econômico.
3. Interpretação da legislação ordinária que melhor a compatibiliza com o sentido do art. 226, §3º, da CF, segundo o qual a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento.
Como se vê, embora o casamento envolva um nubente maior de 70 anos de idade, não haverá a imposição do regime da separação obrigatória de bens, quando o enlace decorrer de uma união estável que iniciou antes que qualquer dos nubentes tivesse alcançado 70 (setenta) anos de idade.
Obs.: O enunciado e o julgado falam em 60 (sessenta) anos em razão da redação anterior do Código Civil, mas o mesmo raciocínio continha aplicável.