GUARDA COMPARTILHADA- Afinal, quem ficará com nossos filhos?
O fim de um relacionamento amoroso repercute muito além das vidas do casal. Amigos, familiares, colegas de trabalho são alcançados pelo fim de uma romance. Porém, ninguém sofre maiores consequências do que os filhos gerados no relacionamento.
Por isso, as crianças não podem ser tratadas como um assunto secundário, mas devem receber atenção, carinho e cuidado, de modo a evitar que aquelas pessoas que foram a alegria do casal passem a ser vítimas.
E aí, surge a indagação: Quem ficará com nossos filhos?
Inicialmente, é preciso admitir que o fim de relacionamento, na maioria das vezes, é marcado pela dor, ressentimento e até mesmo, ódio entre o casal. Contudo, tais sentimentos devem ser superados pelo desejo de ver o desenvolvimento social e psicológico das crianças. Assim, os sentimentos de disputa e vingança devem ser superados pelo afeto e amor aos filhos. Daí, fala-se em guarda compartilhada.
Diante de tantos mitos e ideias transmitidas de forma equivocada no seio da sociedade, antes de conceituar, vamos descobrir o que NÃO É a guarda compartilhada? Diferentemente do que grande parcela da comunidade pensa, a guarda compartilhada NÂO é a alternância ou revezamento de moradia com o pai e mãe (aqui, fala-se em guarda alternada). Na verdade, os pais devem estar conscientes que é altamente inconveniente fazer com que a criança tenha uma “vida cigana” e seja “um mochileiro” levando seus pertences de uma casa para outra. Por mais que se afirme que em cada casa, a criança terá seu “espaço”, é importante lembrar que além do espaço físico, a criança é um sujeito social e precisa desenvolver com a vizinhança, ter estabilidade de um local para organizar seus estudos e outros aspectos de sua vida. Inegavelmente, a moradia “pingue-pongue” acarretará prejuízos no desenvolvimento social e intelectual da criança.
Então, o que é a guarda compartilhada?
Trata-se da possibilidade de conceder a ambos os pais, o direito/dever de compartilhar a responsabilidade decorrente do poder familiar (dirigir a educação, autorização para viajar ao exterior, autorização para casar etc) . Em outras palavras, embora a criança esteja domiciliada na casa de um dos pais, ao outro continua assegurado o direito de orientar, tomar decisões conjuntamente, convivência familiar (visitas) e até mesmo o deve de alimentos. Como se vê, a guarda compartilhada garante a convivência dos filhos a ambos os pais e garante a estes, a responsabilidade conjunta e simultânea familiar, embora a criança tenha um domicílio com um deles [1].
Mas, atenção! O fato da guarda compartilhada ser estimulada pelo sistema de justiça e até mesmo imposta em alguns casos, não pode afastar ponderações no caso concreto. Ora, se mal utilizada e sem aprofundamento no caso concreto, a imposição da guarda compartilhada pode gerar uma frustração maior entre as partes, ou seja, ao invés de pacificar o conflito, a resposta do Judiciário pode aumentar o nível de litigiosidade, frustrando toda a ideia de acesso à justiça. Não podemos fechar os olhos! Embora a guarda compartilhada seja a preferida, tal modalidade não pode ser a única e definida por sentença, até porque, em determinadas situações, ela é contraindicada, diante do elevado nível de discordância entre as partes.
Como fazer que o fim de um relacionamento não afaste a convivência familiar?
Em primeiro lugar, é importante que os pais tenham a consciência que o melhor interesse da criança deve ser observado, para que em meio a disputas e maledicências de um pai contra o outro, a criança não se perca em caminhos e amizades desagradáveis. Em segundo lugar, os atores do sistema de justiça devem ter a consciência que a letra da lei e decisões judiciais não pacificarão conflitos, se não estiverem envolvidos profissionais de outras áreas.
E uma vez fixada a guarda compartilhada, haverá fixação de alimentos?
Sim! Precisamos destruir o mito que a guarda compartilhada afasta o dever da obrigação alimentar. Ora, é natural que aquele pai que tenha a criança domiciliar tenha maiores despesas. Aliás, eu nunca vi em uma tabela de despesas, os pedidos de sorvete, picolé, o refrigerante para levar para o aniversariante do mês na escola, tampouco o analgésico que normalmente são gastos. Decerto, a guarda compartilhada não possui qualquer impedimento para fixação de alimentos.
Nesse aspecto, a Defensoria Pública tem papel relevante. Isso porque, quando bem estruturada, tal Instituição não se conforma com a mera assistência judicial, mas busca na mediação de conflitos e atendimento multidisciplinar (assistência social e atendimento psicológico, entre outros), a efetivação do acesso à justiça de forma plena, superando a acordos sobre fatos, mas tratando sentimentos.
Com isso, percebemos que, mais importante do que responder a questão sobre com quem ficarão os nossos filhos é ter a certeza que os sentimentos serão tratados e os laços mínimos de afeto permanecerão entre a criança com ambos os pais.
Mais que conquista dos pais, a guarda compartilhada é uma vitória para os filhos da nossa pátria que crescerão sem traumas e contribuirão para uma sociedade melhor!
NOTA:
[1] Maria Berenice já aponta a possibilidade da fixação de duplo domicílio na guarda compartilhada. Data Venia, ainda não estou convicto sobre isso, embora a possibilidade seja sustentável com as homenagens à autoria.