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Como acontece a retratação da representação da vítima nos crimes envolvendo violência doméstica?

Nas ações penais públicas condicionadas, o Ministério Público somente oferecerá denúncia se houver representação do ofendido [1].

Acontece que a vítima pode mudar de ideia e se retratar da representação apresentada (popularmente, a vítima falar que “desistiu”, “pediu para arquivar”. Todavia, a vítima não tem em suas mãos a liberalidade de fazer isso quando quiser.

Assim, questiona-se: Até quando o ofendido (vítima) poderá se retratar da representação?

A vítima poderá se retratar da representação até o oferecimento da denúncia, pois a partir do oferecimento, a representação passa a ser considerada irretratável [3]

Acontece que tal condição não é absoluta, pois nos crimes de ação penal pública condicionada à representação que envolvam violência doméstica, a vítima poderá se retratar da representação até o recebimento da denúncia art. 16 da Lei n. 11340/06 – Lei “Maria da Penha”) [4].

Outra diferença prevista na Lei “Maria da Penha” se dá na disposição que a retratação da representação (denominada na lei em comento de “renúncia”) deverá ser feita em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público .

Daí, uma dúvida surgiu: Essa audiência é indispensável, ou a vítima pode se retratar perante o delegado de polícia, promotor de justiça ou na secretaria da vara?

O Superior Tribunal de Justiça analisou a situação e compreendeu que é inválida a retratação da representação pela vítima feita em outra situação que não seja a audiência prevista no artigo 16 da Lei n. 11340/06. Logo, a audiência específica para retratação da vítima de violência domesticas nos crimes de ação penal pública condicionada é indispensável. Confira o informativo n. 656 do STJ:

Não atende ao disposto no art. 16 da Lei Maria da Penha, a retratação da suposta ofendida ocorrida em cartório de Vara, sem a designação de audiência específica necessária para a confirmação do ato. A Lei Maria da Penha disciplina procedimento próprio para que a vítima possa eventualmente se retratar de representação já apresentada. Dispõe o art. 16 da Lei n. 11.340/2006 que, “só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade” (HC 371.470/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016). Dessarte, considerando que, no caso em apreço, a retratação da suposta ofendida com relação ao art. 129, § 9°, do Código Penal (lesão corporal de natureza leve praticada com violência doméstica) ocorreu somente no cartório da Vara, sem a designação de audiência específica necessária para a confirmação do ato ilegal, deve ser cassada a decisão que rejeitou a denúncia com base unicamente na retratação. (STJ – 5ª Turma – HC 138.143-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019)

Portanto, fique ligado, nos crimes de ação penal pública condicionada, a vítima pode se retratar da representação, mas somente poderá “desistir” até o oferecimento da denúncia. Todavia, a Lei n. 11340/06 possui 02 (duas) peculiaridades: a) A retratação da representação poderá ser feita até o recebimento da denúncia e; b) A audiência especifica para tal finalidade é indispensável.

NOTAS:

[1] Art. 24 do CPP: Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo).

[2] Denúncia é o nome da peça inicial acusatória oferecida pelo Ministério Público no processo penal.

[3] Art. 25 do CPP.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

[4] Art. 16 da Lei n. 11340/06. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

Categorias:Processo Penal
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