É POSSÍVEL INCLUIR O SOBRENOME DO OUTRO CÔNJUGE DURANTE O CASAMENTO?
Para começo de conversa, importante atentar que o acréscimo do sobrenome (patronímico) em razão do casamento é facultativa e pode ser realizada por qualquer dos nubentes.
Isso mesmo, embora popularmente percebemos que a mulher passe a utilizar o sobrenome do marido, essa escolha pode ser feita por qualquer um deles, uma vez que o artigo 1.565, §1º, do Código Civil, diz que “Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro”. Isso porque, deve ser reconhecida a dimensão do princípio da igualdade que deve ser observada entre os cônjuges – Art. 226, §5º, da CRFB.
Esclarecido que a inclusão do sobrenome é FACULTATIVA e pode ser feita por qualquer dos NUBENTES, questiona-se: Quando deve ser feita tal inclusão?
A inclusão do sobrenome é feita no procedimento de habilitação e deverá constar na certidão de casamento (Art. 70 da Lei n. 6.015/73).
Acontece que, por muitas vezes, no momento da habilitação, ainda não há uma clareza por parte do nubente em promover tal inclusão do sobrenome. Daí, surge a questão: É POSSÍVEL A INCLUSÃO DO SOBRENOME DO OUTRO DURANTE A RELAÇÃO MATRIMONIAL?
A reposta é positiva. Ora, o ordenamento jurídico não estabeleceu qualquer prazo para que tal inclusão seja feita. Assim, ainda que não solicitada ao oficial do registro de casamento no momento da habilitação, o direito de alteração não estará suprimido. Este é o entendimento do Superior do Tribunal de Justiça constante no Informativo n. 655. Confira:
A tutela jurídica relativa ao nome precisa ser balizada pelo direito à identidade pessoal, especialmente porque o nome representa a própria identidade individual e o projeto de vida familiar, escolha na qual o Poder Judiciário deve se imiscuir apenas se houver insegurança jurídica ou se houver intenção de burla à verdade pessoal e social. Não se desconhece que a princípio, o propósito de alteração do sobrenome se revela mais apropriada na habilitação para o futuro casamento, quando o exercício do direito é a regra…
…Ademais, o artigo 1.565, §1°, do Código Civil, não estabelece prazo para que o cônjuge adote o apelido de família do outro em se tratando, no caso, de mera complementação, e não alteração do nome. De acordo com a doutrina, “mesmo durante a convivência matrimonial, é possível a mudança, uma vez que se trata de direito de personalidade, garantindo o direito à identificação de cada pessoa. Afinal, acrescer ou não o sobrenome é ato inerente à liberdade de cada um, não podendo sofrer restrições“. Por consequência, as certidões de nascimento e casamento deverão averbar tal alteração, sempre respeitando a segurança jurídica dos atos praticados até a data da mudança (RESP. 1.648.858-SP. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/08/2019, DJe 28/08/2019).
Decerto, o momento da habilitação não é o momento fatal, peremptório, para a decisão sobre a inclusão do sobrenome em razão do casamento, a qual pode ser realizada durante a relação matrimonial.
Esclarecida a possiblidade de alteração posterior do nome (inclusão, acréscimo do sobrenome/patronímico), é preciso também salientar qual a via deverá ser utilizada para a inclusão do sobrenome.
Enquanto no processo de habilitação, a manifestação do desejo de inclusão do sobrenome é feita perante o Oficial de Registro Civil, o desejo posterior deve ser exteriorizado por via judicial. Assim, a ação judicial de alteração/retificação de nome é o instrumento a ser utilizado para inclusão do sobrenome durante a relação matrimonial, conforme artigos 57 e 109 da Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), de forma que o cônjuge possa alcançar quem sabe, uma confirmação expressa de como é reconhecido socialmente, ou até mesmo apresentar motivos de ordem íntima e familiar, como, por exemplo, a identificação social de futura prole. Portanto, para a inclusão do sobrenome durante a convivência matrimonial, será necessário um procedimento judicial de jurisdição voluntária, com participação obrigatória do Ministério Público” (STJ, REsp 910.094/SC, 4.ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 04.09.2012, DJe 19.06.2013).
Portanto, é possível a inclusão do sobrenome/patromínico durante a relação matrimonial. Entretanto, a via adequada para tal alteração não será o oficial do registro, tal qual é utilizada no procedimento de habilitação do casamento, mas deve ser proposta ação judicial de retificação/alteração de nome, procedimento de jurisdição voluntária.
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