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Posse e porte de arma de fogo com registro vencido é crime?

O registro da arma de fogo permite ao Estado o pleno conhecimento da existência e propriedade da arma, possibilitando o exercício da política armamentista estabelecida no país e o resguardo da segurança pública.

Assim, é crime, nos termos do artigo 12 da Lei n. 10826/03 (Estatuto do Desarmamento), Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.

Lado outro, a não renovação do registro da arma de fogo após o seu vencimento não retira o conhecimento estatal sobre sua existência e sobre quem é seu proprietário, ainda se fazendo plenamente possível o controle do fluxo de armas e a manutenção da segurança pública, por isso se podendo falar em atipicidade material da conduta, já que falta a ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal.

Dessa forma, em apreço ao princípio da subsidiariedade, o qual consiste que o direito penal é a última ratio, só devendo ser utilizado quando frustrados outros ramos do direito, faz-se necessária a aplicação de medidas administrativas (multas, suspensões de direitos, apreensão da arma etc) que podem perfeitamente ser eficazes, resguardando o direito penal para ofensas concretas e mais graves.

É justamente este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM O REGISTRO VENCIDO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL. PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE […]” (HC 294.078/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 04/09/2014)

Manter sob guarda, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido com registro vencido não configura o crime do art. 12 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). O art. 12 do Estatuto do Desarmamento afirma que é objetivamente típico possuir ou manter sob guarda arma de fogo de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de residência. Entretanto, relativamente ao elemento subjetivo, não há dolo do agente que procede ao registro e, depois de expirado prazo, é apanhado com a arma nessa circunstância. Trata-se de uma irregularidade administrativa” (APn 686/AP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 21.10.2015, noticiado no Informativo 572)

Como se vê, por ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado e em apreço ao princípio da subsidiariedade, possuir ou portar arma com registro vencido não configura crime, pois trata-se de mera irregularidade administrativa.

Categorias:Geral, Penal
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