O confisco de bens apreendidos em decorrência de tráfico de drogas está condicionado à utilização habitual?
O artigo 5º da Constituição da República estabelece o direito à propriedade como um direito fundamental (caput).
Malgrado a existência do direito à propriedade, o inciso XXIII do artigo 5º da CRFB exige que a função social seja exercida para que a propriedade esteja protegida pela tutela constitucional.
Assim, caso a propriedade não seja exercida o procedimento para desapropriação será realizado, mediante justa e prévia indenização em dinheiro.
Acontece que nem sempre haverá indenização. Isso, porque a própria Constituição excepciona os casos em qe haverá desapropriação, sem qualquer indenização, isto é, a expropriação consistirá em um verdadeiro confisco.
Segundo o artigo 243 da Constituição da República, existem 02 (dois) tipos de propriedades rurais e urbanas que podem ser confiscadas sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. São as propriedades em que há:
1. culturas ilegais de plantas psicotrópicas
2. exploração de trabalho escravo.
Nestes casos, as terras expropriadas serão destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular,
Por fim, cumpre notar que após a Emenda Constitucional n. 81/2014, Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014).
Superadas as questões iniciais acerca do direito à propriedade e seu contorno constitucional, bem como as exceções que consistem em verdadeira expropriação-sanção ou confisco, questiona-se: O confisco de bens apreendidos em decorrência de tráfico de drogas está condicionado à utilização habitual?
No ultimo dia 20 de maio, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Recurso Extraordinário n. 638491, firmou a seguinte tese: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local ou do acondicionamento da droga, ou qualquer outro requisito, além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal” (Grifei).
Assim, podemos concluir que, conforme entendimento do STF, O confisco de bens apreendidos em decorrência de tráfico de drogas INDEPENDE de qualquer comprovação da habitualidade ou reiteração de uso, ou qualquer outro requisito.
IMPORTANTE: O julgamento foi feito em sede de repercussão geral. Logo, a tese será aplicada aos casos semelhantes.
Bom domingo!