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CABE PRISÃO EM FLAGRANTE NO CRIME HABITUAL?

A situação de flagrância está prevista no artigo 302 do Código de Processo Penal. Todavia, existem alguns crimes que a própria configuração exige certa compreensão diferenciada. Como exemplo, o crime habitual possui configuração diferenciada.

Sendo assim, vejamos o conceito de crime habitual antes de compreendermos a possibilidade da prisão em flagrante.

O QUE É CRIME HABITUAL?

Crime habitual é aquele que se configura mediante a reiteração de atos. Somente irá ocorrer se houver repetição da conduta que revele ser aquela atividade um procedimento costumeiro por parte do agente.

Como exemplo, temos o delito previsto no artigo 229 do Código Penal, que pune a manutenção de estabelecimento em que ocorra exploração sexual. Se a lei exige que o sujeito mantenha o estabelecimento, o crime não pode se configurar com apenas um ato, já que a manutenção exige certa regularidade.

Mais uma dica: o Crime habitual não admite a tentativa.

Para conhecimento, observemos que parte da doutrina já apresenta a classificação do crime habitual da seguinte maneira:

CRIME HABITUAL PRÓPRIOé o que somente se consuma com a prática reiterada e uniforme de vários atos que revelam um criminoso estilo de vida do agente. Cada ato, isoladamente considerado, é atípico. Pensemos que, se cada ato fosse típico, restaria configurado o crime continuado. Exemplos: exercício ilegal da medicina e curandeirismo (CP, arts. 282 e 284, respectivamente).

CRIME HABITUAL IMPRÓPRIOé aquele em que uma só ação tem relevância para configurar o tipo, entretanto, a sua reiteração não configure pluralidade de crimes. Nesta espécie, o exemplo do que se verifica no delito de gestão fraudulenta, previsto no art. 4.º, caput, da Lei 7.492/1986 – Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.

Superado o conceito de crime habitual passemos a responder a seguinte pergunta: CABE PRISÃO EM FLAGRANTE NO CRIME HABITUAL?

A possibilidade da prisão em flagrante do crime habitual encontra três correntes na doutrina.

CORRENTE 1 –  “não concebemos o flagrante no crime habitual. Este ocorre quando a conduta típica se integra com a prática de várias ações que, isoladamente, são indiferentes legais. Ora, quando a polícia efetua a prisão em flagrante, na hipótese de crime habitual. está surpreendendo o agente na prática de um só ato, o auto de prisão vai apenas e tão-somente retratar aquele ato insulado. Não os demais. Aquele ato isolado constitui um indiferente legal“ Tourinho Filho. Acompanham o entendimento Guilherme Nucci e Nestor Távora, dentre outros.

 CORRENTE 2 – “não é incabível a prisão em flagrante em ilícitos habituais se for possível, no ato, comprovar-se a habitualidade. Não se negaria a situação de flagrância no caso da prisão de responsável por bordel onde se encontram inúmeros casais para fim libidinoso, de pessoa que exerce ilegalmente a medicina quando se encontra atendendo vários pacientes etc“ Mirabete

CORRENTE 3 – “não se pode estabelecer uma vedação absoluta à prisão em crimes habituais. Na verdade, a possibilidade da efetivação de flagrante em crimes habituais vai depender da comprovação, no ato da prisão, da reiteração da conduta da prática delituosa pelo agente” Renato Brasileiro de Lima

Ultrapassadas as respostas doutrinárias, vejamos o que diz a jurisprudência.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

CASA DE PROSTITUIÇÃO. O CARÁTER HABITUAL DO CRIME NÃO IMPEDE A EFETUAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, SE DESTE RESULTA QUE O AGENTE TEM LOCAL EM FUNCIONAMENTO PARA O FIM PREVISTO NA LEI. E IRRELEVANTE O LICENCIAMENTO DO HOTEL PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. (Rec. em HC, Acórdão nº 46115, STF, Rel. Min. Amaral Santos, 26/09/1969)

HABEAS – CORPUS’; SUA DENEGAÇÃO. O CRIME HABITUAL NADA TEM DE INCOMPATIVEL COM A PRISÃO EM FLAGRANTE. (Rec. em HC, Acórdão nº 36723, STF – Tribunal Pleno, Rel. Min. Nelson Hungria, 27/05/1959)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS Nº 42.995 – RJ (2005/0054487-4) – EMENTA: HABEAS CORPUS . CASA DE PROSTITUIÇAO. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUTO DENTRO DOS PADRÕES LEGAIS. MENOR ALICIADA. CONTINUIDADE DA CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO.  O crime de manutenção de casa de prostituição tipifica objetivamente uma conduta permanente, pouco importando o momento da fiscalização do poder público e a comprovação de haver, no instante da prisão, relacionamento sexual das aliciadas. Ordem denegada.

Como se vê, nos tribunais superiores (ainda que decisões em tempos distantes), prevalece a possibilidade da prisão em flagrante em crime habitual.

Grande abraço! Deus te abençoe!

Categorias:Penal, Processo Penal
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