O que acontece com os alimentos gravídicos após o nascimento da criança?
Para começo de conversa, lembremos que segundo o art. 2o da Lei n. 11.804/2008, os alimentos gravídicos compreendem “os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.” Como se vê, os alimentos gravídicos são devidos à mulher grávida.
Superado o conceito inicial, vamos examinar duas questões que foram respondidas pelo Superior Tribunal de Justiça ao examinar o REsp 1.629.423-SP (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 6/6/2017), disponível no Informativo de Jurisprudência n. 606 do STJ.
OS ALIMENTOS GRAVÍDICOS CONCEDIDOS À MÃE SÃO CONVERTIDOS EM ALIMENTOS AO RECÉM-NASCIDO APÓS O SEU NASCIMENTO?
A ação de alimentos gravídicos não se extingue ou perde seu objeto com o nascimento da criança, pois os referidos alimentos ficam convertidos em pensão alimentícia até eventual ação revisional em que se solicite a exoneração, redução ou majoração de seu valor ou até mesmo eventual resultado em ação de investigação ou negatória de paternidade. O ponto nodal do debate se limita a saber se os alimentos concedidos durante a gestação podem ser convertidos automaticamente em pensão alimentícia em favor da criança, logo após seu nascimento. Nesse ponto, o parágrafo único do artigo 6º da Lei n. 11.804/2008 é expresso ao afirmar que, com o nascimento com vida da criança, os alimentos gravídicos concedidos à gestante serão convertidos em pensão alimentícia em favor do recém-nascido. Interpretando o referido texto da lei, tem-se que tal conversão dar-se-á de forma automática, sem necessidade de pronunciamento judicial, tendo em vista que o dispositivo legal acrescenta ao final: “até que uma das partes solicite a sua revisão”.
Portanto, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia até eventual ação revisional em que se solicite a exoneração, redução ou majoração do valor dos alimentos ou até mesmo eventual resultado em ação de investigação ou negatória de paternidade.
Tal conversão não enseja violação à disposição normativa que exige indícios mínimos de paternidade para a concessão de pensão alimentícia provisória ao menor durante o trâmite da ação de investigação de paternidade. Isso porque, nos termos do caput do art. 6º da Lei n. 11.804/2008, para a concessão dos alimentos gravídicos já é exigida antes a comprovação desses mesmos indícios da paternidade. O intuito da lei foi garantir a preservação do melhor interesse do menor em ter mantido os alimentos, já concedidos na gestação, enquanto se discute a paternidade na ação investigatória.
A MUDANÇA É AUTOMÁTICA OU PRECISA DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO DO JUIZ? HÁ NECESSIDADE DE PEDIDO PELA PARTE INTERESSADA?
A conversão da obrigação é automática e a transferência da titularidade dos alimentos , dispensa pronunciamento judicial ou pedido expresso da parte, pois assim é garantida maior celeridade na prestação jurisdicional, além de facilitar o acesso à Justiça e favorecer de logo a solução de mérito da demanda, buscada pelo novo Código de Processo Civil que, em seu art. 4º, dispõe que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”
OLHA SÓ! Para a concessão dos alimentos gravídicos são suficientes indícios de páternidade, não se exigindo a prova incontroversa. (art. 6. da Lei n. 11804/2008).
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