Para o STJ, crime contra a ordem tributária exige dolo específico?
Para o Superior Tribunal de Justiça, o tipo penal do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, do valor devido aos cofres públicos. (5a Turma – AgRg no AREsp 55925 / PR).
Outro julgado da 5a Turma fortalece o entendimento da 5a Turma: O tipo penal descrito no art. 1.º, inciso I, da Lei n.º 8.137/90, prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para sua caracterização, a presença do dolo genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, do valor devido aos cofres públicos. Precedentes. (5a Turma – AgRg no REsp 1283767 / SC).
De igual modo, a 6a Turma possui o mesmo entendimento. Confira:
Este Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, para a configuração do delito previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 basta o dolo genérico, sendo prescindível o dolo específico. (6a Turma – AgRg no Ag 1157263 / PR).
Os delitos tipificados no art. 1º da Lei n. 8.137/90 são materiais, dependendo, para a sua consumação, da efetiva ocorrência do resultado, não necessitando, porém, para sua caracterização, da presença do dolo especifico. (6a Turma – HC 43724 / MT).
Como se vê, na compreensão da duas turmas criminais do STJ, é dispensável o dolo específico, sendo suficiente o dolo genérico consistente no dolo genérico de omitir voluntariamente o recolhimento do valor devido aos cofres públicos.