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Condição de “mula” não é suficiente para considerar agente como participante em organização criminosa (STF: 2a Turma)

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta terça-feira (3), que o reconhecimento da condição de “mula” ou “avião” (pessoa que faz o transporte de droga) não significa, necessariamente, que o agente integre organização criminosa. Em decisão unânime, o colegiado concedeu Habeas Corpus (HC 131795) para seja aplicada à dosimetria da pena de uma condenada por tráfico de drogas a causa de diminuição prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). O dispositivo prevê que a pena pode ser reduzida de um sexto a dois terços quando o réu for primário, tiver bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa.

Quem pratica, por si só, a conduta de “mula”, não pertence, necessariamente, a grupo criminoso. A decisão do STF altera o entendimento reducionista do Superior Tribunal de Justiça (STJ),  que considerou que a simples circunstância de transportar a droga indica pertencimento a organização criminosa e, portanto, não estariam preenchidos os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista na Lei 11.343/2006.

Aplausos à Defensoria Pública da Unuão que insistiu na aplicação do artigo 33, parágrafo 4o, da Lei n. 11343/06.

MEU PITACO: Em sua grande maioria, as denominadas “mulas” são pessoas que, sem qualquer envolvimento na prática de crimes anteriores, quase sempre de baixíssimo poder aquisitivo, que por inúmeras circunstancias, acabam sendo aliciadas para transportarem tais substancias utilizando-se de seus corpos ou bagagens.

Não há como desmentir a realidade: Quanto maior o nível de extrema pobreza e desemprego, há maior propensão para essas práticas delituosas miseráveis, não sendo, no entanto, sinônimo de integrante de organização criminosa. Portanto, um olhar diferenciado e necessário, para pessoas que tomam uma atitude quase “louca” de colocar em risco sua vida pelo lucro. Daí, não é satisfatória a simples resposta penal para que ocorra uma transformação social no cenário das “multas” do tráfico. Tratar todas as “mulas” como integrantes de organização criminosa é a maneira mais covarde de combater o caos miserável que o crime faz ao vulnerabilizar a maioria das pessoas que atuam como “mulas”

Fonte: Boletim de notícias do STF de 03/05/2016

Categorias:Penal
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