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ADULTERAÇÃO DE MEDIDOR DE ENERGIA: furto mediante fraude ou estelionato? (STJ – RHC 62437).

Antes de responder a pergunta, relembremos furto e roubo são crimes contra o patrimônio.

Quando considerada a modalidade qualificada do furto mediante fraude – prevista no artigo 155, § 4º, II, do CP,  os conceitos dos crimes de furto e estelionato também passam a envolver a fraude.

Pois bem, superadas as semelhanças, vamos aos conceitos, para que em seguida possamos extrair as diferenças entre os dois crimes.

Segundo o artigo 155 do Código Penal (CP), furto é subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.

Por sua vez, nos termos do artigo 171 do CP, estelionato traduz em “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”.

Como se vê, a fraude faz parte de todo crime de estelionato, o que nem sempre acontece no furto. Todavia, quando esta ocorre no crime de furto, este alcança a forma qualificada e recebe diferentes balizas penais (de 1 a 4 anos da forma simples, para ser estabelecida entre 2 a 8 anos, na forma qualificada).

Tendo em vista a existência da presença da fraude nos dois crimes, estudar as diferenças entre os crimes são fundamentais para não cairmos em “pegadinhas”. Quais seriam?

No furto, a fraude visa diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a subtração (inversão da posse). O bem é retirado sem que a vítima perceba que está sendo despojada. A vontade da inversão da posse é unilateral (apenas do agente criminoso).

Por sua vez, no estelionato, a fraude objetiva fazer com que a vítima incida em erro e voluntariamente entregue o objeto ao agente criminoso (baseada em uma falsa percepção da realidade). A vontade da inversão da posse é bilateral (o agente e a vítima querem alterar a posse).

Ultrapassadas as notas conceituais, voltemos a pergunta: ADULTERAÇÃO DE MEDIDOR DE ENERGIA: furto mediante fraude ou estelionato?

Perceba que na fraude utilizada para adulterar o medidor de energia, não há objetivo de incidir em erro por a vítima. Na verdade, a fraude é utilizada para diminuir a vigilância da concessionária do serviço de energia elétrica. Aliás, esta nem imagina que está “perdendo” energia. Logo, a inversão é unilateral.

Foi justamente este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso em Habeas Corpus – RHC 62437.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que a subtração de energia por adulteração de medidor, sem o conhecimento da concessionária, é considerada crime de furto mediante fraude e não estelionato.

No caso, o sócio-administrador da empresa Cerâmica Librelato, localizada em Santa Catarina, foi denunciado pelo crime de estelionato (artigo 171, caput, do Código Penal), após adulterar o medidor de energia por mais de uma vez, reduzindo em aproximadamente um terço o registro do consumo efetivo.

No habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), a defesa afirmou que a conduta descrita na denúncia seria atípica e, por isso, pediu a extinção da punibilidade. Justificou que, como os débitos com a concessionária de energia foram pagos antes do recebimento da denúncia, os fatos narrados “não ultrapassaram os limites do ilícito civil”. O TJSC negou o provimento do remédio constitucional.

O STJ, por sua vez, entendeu que não se trata de estelionato (capitulado na denúncia), mas furto mediante fraude. De mais a mais,  reafirmou que “o ressarcimento do preço devido em razão da subtração de energia elétrica, antes do recebimento da denúncia, acarreta a extinção da punibilidade, em respeito aos princípios da isonomia e da subsidiariedade do Direito Penal” (AREsp 522.504).

Por unanimidade, a 6ª Turma do STJ determinou o trancamento da ação penal por estelionato contra o paciente.

Como se vê, a resposta ao questionamento fica bem fácil quando compreendidos os conceitos dos crimes de furto mediante fraude e estelionato e estamos esclarecidos sobre o objetivo da fraude em cada crime.

Bom sábado!

Categorias:Penal
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