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Quando “ficar” já é o bastante

Como sabemos, embora raro, a prova testemunhal supre subsidiariamente a ausência do Exame de DNA, quando este não é realizado. No entanto, é curioso imaginar o que as testemunhas poderiam dizer, uma vez que no máximo é possível afirmar ter visto a conjunção carnal, jamais a concepção.

No julgamento abaixo, o Superior Tibunal de Justiça afirmou que o simples “ficar”  de um único encontro é apta para firmar a filiação.

RECURSO ESPECIAL Nº 557.365 – RO (2003/0105996-8) – EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME PERICIAL (TESTE DE DNA). RECUSA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELACIONAMENTO AMOROSO E RELACIONAMENTO CASUAL. PATERNIDADE RECONHECIDA.

– A recusa do investigado em se submeter ao teste de DNA implica a inversão do ônus da prova e conseqüente presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.

– Verificada a recusa, o reconhecimento da paternidade decorrerá de outras provas, estas suficientes a demonstrar ou a existência de relacionamento amoroso à época da concepção ou, ao menos, a existência de relacionamento casual, hábito hodierno que parte do simples “ficar”, relação fugaz, de apenas um encontro, mas que pode garantir a concepção, dada a forte dissolução que opera entre o envolvimento amoroso e o contato sexual. Recurso especial provido.

Daí, sem vacilar, é melhor se sacrificar e fazer o DNA, especialmente para o Requerido, até porque, em muitos casos, o exame de DNA pode ser mais barato que 1 (um) único mês da obrigação alimentar.

Categorias:Famílias
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