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OS ANTECEDENTES: Temporariedade X Perpetuidade

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Os antecedentes configuram como uma das circunstâncias judiciais para fixação do pena-base – artigo 59 do Código Penal.

Porém, deve-se compreender que para influenciar na dosimetria da pena, apenas sentenças condenatórias após o trânsito em julgado, isto é, condenações definitivas são consideradas como antecedentes.

O entendimento está em conformidade com o pensamento do Superior Tribunal Federal exposto no Recurso Extraordinário 591054 e do Superior Tribunal de Justiça, consoante o enunciado de Súmula n. 440: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

Acontece que quando tais condenações estão na situação do artigo 63 do Código Penal, os registros criminais deixam de ser considerados como antecedentes e passam a ser considerados na segunda fase da dosimetria da pena, em razão de tais registros configurarem a reincidência. Isso acontece para que não ocorra o chamado bis in idem, ou seja, não ocorra uma dupla sanção pelo mesmo fato. Esta é a posição do STJ consolidada no enunciado n. 241: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

No entanto, para efeitos de reincidência, os registros criminais definitivos tem data certa de validade. Isso porque, o artigo 64, I, do Código Penal proíbe que condenações anteriores há 5 anos (da data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior) sejam consideradas como reincidência. Portanto, as condenações possuem efeitos temporários, de forma que superado o lapso depurador de 5 anos, o agente não é mais considerado reincidente. Trata-se do sistema da temporariedade na reincidência.

Ocorre que pode surgir a seguinte questão: É possível que tal registro criminal ocorrido em prazo superior de 5 (cinco) anos seja considerado mau antecedente, ainda que não seja mais apto para caracterizar a reincidência?

Por enquanto, a pergunta encontra duas respostas:

A primeira corrente afirma que as condenações anteriores ao prazo de 5 (cinco) anos, embora não sirvam para configurar reincidência, são maus antecedentes, Isso porque, a reincidência pode até desaparecer, mas as manchas ficam. Este é o entendimento atual do STJ nos seguintes julgados: HC 238.065/SP, (5ª Turma – 18/04/2013) e HC 240.022/SP (6ª Turma – 11/03/2014). Daí, fala-se que os maus antecedentes observam o sistema da perpetuidade.

Lado outro, a segunda corrente caminha exatamente no sentido contrário. Para os filiados desta corrente, os erros do ser humano não podem segui-lo eternamente. Ora, se não existem penas perpétuas, os efeitos da pena não podem permanecer para todo sempre. Esta é a posição atual do Supremo Tribunal Federal, conforme e HC 110191 (23/04/2013) e HC 119200 (11/02/2014). Aqui, os maus antecedentes seguem o sistema da temporariedade.

Por fim, registra-se que a discussão será definida pelo STF, uma vez que a repercussão geral foi reconhecida no Recurso Extraordinário 593818, o qual está sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso.  Aguardemos.

Categorias:Penal
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