Para o STJ, a qualificadora do meio cruel do crime de homicídio é compatível com o dolo eventual?
O Código Penal define crime doloso como aquele em que o agente quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo (artigo 18, I, do CP).
Trata-se do dolo direto e do dolo indireto.
Na hipótese de dolo direto, o agente age com consciência e vontade de praticar a conduta descrita na norma incriminadora penal e deseja o resultado.
Por sua vez, no dolo indireto (eventual), o agente tem consciência de que sua conduta pode ocasionar o resultado proibido (previsibilidade) e, mesmo sem intenção, emprega meios que podem gerar o resultado, pouco se importando com isso.
Assim, doutrinariamente, podemos afirmar que o Código Penal adotou 2 teorias sobre o dolo. Na Teoria da Vontade, o dolo consiste na vontade de produzir o resultado descrito na norma penal (art. 18, I, do CP). Na Teoria da Teoria do Consentimento, basta que o agente assuma o risco de produzir o resultado (art. 18, II, do CP), o que se evidencia pelos meios utilizados, ainda que não exista intenção. Este é o dolo eventual.
Superada a compreensão do que é o dolo eventual, enfrentemos sua relação com as qualificadoras. Estas são circunstâncias legais que alteram as balizas dos tipos penais, de forma que passam a integrar os elementos do crime na forma qualificada. Ora, se o crime doloso exige a presença do dolo em todas os seus elementos, a qualificadora só deve ser imputada, quando presente o dolo na conduta do agente não só em relação ao crime, mas também relação a qualificadora, sob pena de recairmos em responsabilidade penal objetiva. Em suma, não basta que a agente atue em uma qualificadora, é indispensável que ele saiba que está agindo daquela forma, ainda que não saiba que isso qualifique o crime de homicídio.
Compreendido a relação entre qualificadoras e a necessidade da presença do dolo em relação aquelas para a incidência, questiona-se:
Para imputação da qualificadora exige-se o dolo direto (intenção)? Ou a presença do dolo eventual já é suficiente para imposição da qualificadora?
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já tinha se manifestado pela compatibilidade entre dolo eventual e motivo fútil. Confira os julgados recentes da 5ª e 6ª Turmas do STJ:
“RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO QUALIFICADO. DOLO EVENTUAL. AGRESSÃO CAUSADA POR MOTIVO FÚTIL. COMPATIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Não há incompatibilidade na coexistência da qualificadora do motivo fútil com o dolo eventual em caso de homicídio causado após pequeno desentendimento entre agressor e agredido. Precedentes do STJ e STF. 2. Com efeito, o fato de o recorrido ter, ao agredir violentamente a vítima, assumido o risco de produzir o resultado morte, aspecto caracterizador do dolo eventual, não exclui a possibilidade de o crime ter sido praticado por motivo fútil, uma vez que o dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com o motivo que ensejou a conduta. 3. Recurso especial provido, a fim de restabelecer em parte a decisão de pronúncia, para que o réu seja submetido a julgamento nas penas dos arts. 121, 2º, II, e 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal. (REsp 1601276/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)”
3. O fato de o Recorrente ter assumido o risco de produzir o resultado morte, aspecto caracterizador do dolo eventual, não exclui a possibilidade de o crime ter sido praticado por motivo fútil,uma vez que o dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com o motivo que ensejou a conduta, mostrando-se, em princípio, compatíveis entre si. Divergência jurisprudencial devidamente demonstrada. (REsp n. 912.904/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T, DJe 15/3/2012).
E o mesmo raciocínio é aplicável na relação entre dolo eventual e a qualificadora do meio cruel (art. 121, §2, III, do CP)?
SIM. O STJ também compreende ser suficiente o dolo eventual para a incidência da qualificadora do meio cruel. Confira os entendimentos recentes da 5ª Turma:
Inexiste incompatibilidade entre o dolo eventual e o reconhecimento do meio cruel para a consecução da ação, na medida em que o dolo do agente, direto ou indireto, não exclui a possibilidade de a prática delitiva envolver o emprego de meio mais reprovável, como veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel (AgRg no RHC 87.508/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 03/12/2018).
Inexiste incompatibilidade entre o dolo eventual e o reconhecimento do meio cruel para a consecução da ação, na medida em que o dolo do agente, direto ou indireto, não exclui a possibilidade de a prática delitiva envolver o emprego de meio mais reprovável, como veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel […] (art. 121, § 2º, inciso III, do CP) – AgRg no REsp 1573829/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 13/05/2019.
Agora, a 6ª Turma também se posicionou pela compatibilidade entre dolo eventual e a qualificadora do meio cruel:
É admitida a incidência da qualificadora do meio cruel, relativamente ao fato de a vítima ter sido arrastada por cerca de 500 metros, presa às ferragens do veículo, ainda que já considerado ao reconhecimento do dolo eventual, na sentença de pronúncia. (REsp 1829601/PR, 6ª Turma, julgado em 04;02/2020 – Informativo n. 665).
Logo, conclui-se que é possível a incidência da qualificadora do meio cruel ao crime de homicídio, ainda que presente apenas o dolo eventual. Em outras palavras, segundo o Superior Tribunal de Justiça, há compatibilidade entre dolo eventual e a qualificadora do meio cruel.
Observação:
Por curiosidade, lembre-se que a doutrina cita uma terceira teoria, mas esta não é a adotada no Brasil. Trata-se da Teoria da Representação, na qual o dolo está presente com a simples previsão do resultado, de sorte que, para esta, não haveria diferença entre dolo eventual e culpa consciente.