Suspensão da prescrição
Quando ouvimos falar em suspensão dos prazos processuais, somos tentados a questionar se tal suspensão também influencia na suspensão do prazo prescricional.
CUIDADO! Suspensão dos prazos processuais não se confundem com suspensão dos prazos prescricionais.
OLHA SÓ! O impedimento ou suspensão do prazo prescricional são instrumentos do Estado para dificultar a ocorrência da extinção da punibilidade.
Assim, o rol de causas interruptivas e suspensivas da prescrição penal são previstas de forma taxativa, não comportando aplicação analógica.
Além das situações previstas no artigo 116 do Código Penal, existem situações impeditivas/suspensivas da prescrição em outras leis, por exemplo:
a) Quando o réu é citado por edital, mas não comparece, nem constitui defensor (art. 366 do CPP);
b) Durante o período de prova da suspensão condicional do processo (art. 89, §6º, da Lei n. 9.099/95;
c) Quando houver sustação do processo contra parlamentar (art. 53, §4º, da CRFB);
d) Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento – art. 368 do CPP.
e) Enquanto não cumprida as medidas da colaboração premiada (art. 4º, §3º, da Lei n. 12850/13).
SE LIGA! Por outro lado, a instauração de incidente de insanidade mental – art. 149 do CPP – não suspende a prescrição da pretensão punitiva, por falta de amparo legal.
Logo, não esqueça! Os prazos prescricionais somente são suspensos ou interrompidos quando a situação estiver prevista na lei.