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EXCLUSÃO DA HERANÇA: Indignidade & Deserção

8/ março / 2020 Deixe um comentário

O Brasil adotou o regime da sucessão fixa e rigorosa. Dessa maneira, parte do patrimônio disponível (50%) do falecido obrigatoriamente será destinado aos herdeiros legítimos (aqueles previstos em lei). Acontece que nem sempre isso acontecerá, pois é possível que o herdeiro seja excluído da herança. Para tanto, isso somente ocorrerá diante de uma hipótese prevista em lei.

Nessa toada, surgem 02 (dois) que institutos: INDIGNIDADE & DESERDAÇÃO.

SE LIGA! Os dois institutos possuem algumas semelhanças. Você lembra:
1)Mesma pena;

2) Confirmação por sentença (após a morte do de cujus).

3) Causas de indignidade coincidem com a deserdação (artigo 1814, CC). Porém, a lei causas exclusivas para a deserdação (arts. 1962 e 1963, CC = numerus clausus).

OLHA SÓ! Enquanto o prazo decadencial de 4 anos para propositura da ação indignidade começa a contar da abertura da sucessão (morte), o prazo decadencial de 4 anos da ação de deserdação é contado a partir da abertura do testamento.

Fica ligado nisso! 🙂

Categorias:Geral, Sucessões

Na ação de alimentos, qual situação econômica pessoal é analisada para concessão da gratuidade da justiça?

1/ março / 2020 Deixe um comentário

O direito à gratuidade de justiça é um direito personalíssimo. Logo, as condições da parte (criança, menor) são as referências para a concessão da gratuidade.

Não esqueça que a gratuidade de justiça é baseada em uma presunção decorrente da afirmação da parte, quando esta for uma pessoa natural – Art. 99, §3º, do CPC. Lado outro, nada impede a revogação da gratuidade, caso o réu demonstre, a posteriori, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade. Como se vê, dessa maneira, o acesso à justiça é efetivado e o contraditório é respeitado.

Além disso, o DIREITO MATERIAL deve ser considerado para avaliação da concessão da gratuidade.

Nesse aspecto, não pode existir restrição injustificada ao exercício do direito de ação em que se busque o adimplemento de obrigação de natureza alimentar.

SE LIGA! O fato de a representante legal da parte possuir atividade remunerada e o elevado valor da obrigação alimentar que é objeto da ação (conhecimento/execução) não podem, por si só, servir de fundamento para a negativa da concessão da gratuidade de justiça aos menores credores dos alimentos.

Portanto, a situação econômica da criança é o referencial para a concessão da gratuidade de justiça, a qual decorre da presunção de hipossuficiência que foi declarada pela parte, não podendo levar em consideração a situação econômica da representante legal, pois trata-se de direito individual e personalíssimo. Por fim, é fundamental considerar o direito material discutido (alimentos), de forma que a negativa de gratuidade de justiça não venha incidir em violação ao direito fundamental de acesso à justiça.

MEU PITACO: Embora a discussão tenha se relacionado à gratuidade de justiça, penso que o mesmo raciocínio deve ser aplicado para a análise da assistência jurídica gratuita pela Defensoria Pública.

Ora, embora institutos diversos, os fundamentos para concessão da gratuidade da justiça e assistência jurídica integral são os mesmos: Acesso à justiça, vulnerabilidade, natureza do direito material (alimentar e convivência).

Assim, os direitos fundamentais devem ser interpretações de maneira ampliativa, de forma que a situação da criança e não da representante legal deve ser referenciada. Agir diferente, é negar, suprimir o direito fundamental do acesso à justiça.

Note-se que eventuais abusos ou excessos serão corrigidos por meio do contraditório na Defensoria Pública (assistência jurídica integral) ou no processo judicial (gratuidade da justiça), na medida em que a presunção de hipossuficiência é relativa.

Assim, a análise para concessão da assistência jurídica gratuita DEVE considerar a situação econômica da parte em contejo com o direito material em discussão, sobretudo pelo conceito abrangente da situação da vulnerabilidade.