EXCLUSÃO DA HERANÇA: Indignidade & Deserção
O Brasil adotou o regime da sucessão fixa e rigorosa. Dessa maneira, parte do patrimônio disponível (50%) do falecido obrigatoriamente será destinado aos herdeiros legítimos (aqueles previstos em lei). Acontece que nem sempre isso acontecerá, pois é possível que o herdeiro seja excluído da herança. Para tanto, isso somente ocorrerá diante de uma hipótese prevista em lei.
Nessa toada, surgem 02 (dois) que institutos: INDIGNIDADE & DESERDAÇÃO.

SE LIGA! Os dois institutos possuem algumas semelhanças. Você lembra:
1)Mesma pena;
2) Confirmação por sentença (após a morte do de cujus).
3) Causas de indignidade coincidem com a deserdação (artigo 1814, CC). Porém, a lei causas exclusivas para a deserdação (arts. 1962 e 1963, CC = numerus clausus).
OLHA SÓ! Enquanto o prazo decadencial de 4 anos para propositura da ação indignidade começa a contar da abertura da sucessão (morte), o prazo decadencial de 4 anos da ação de deserdação é contado a partir da abertura do testamento.
Fica ligado nisso! 🙂