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É possível reconhecer união estável no procedimento do inventário?

O companheiro sobrevivente é herdeiro do falecido. Aliás, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1790, de modo que o tratamento ao companheiro, para fins de vocação hereditária é equiparado ao do cônjuge, de forma que deve ser aplicado ao companheiro o artigo 1829 do Código Civil.

No julgamento do Recurso Extraordinário 878.694-MG foi firmada a seguinte tese: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no art. 1.829 do Código Civil”.

Todavia, como sabemos, a união estável é um arranjo familiar informal em que, raramente, os companheiros procuram documentar a relação (até mesmo pelo próprio estilo informal da relação).

Assim, muitos companheiros sobreviventes, embora herdeiros, ficam a depender da comprovação da existência da união estável ao tempo da morte do autor da herança. Daí, caso haja divergência entre os herdeiros, é necessária a judicialização (ação de reconhecimento de união estável post mortem).

No entanto, nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil, o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

Como se percebe, o art. 612 do CPC visa a facilitação do deslinde do procedimento, prevendo, como regra geral, a agregação de todas as discussões relacionadas ao espólio em um único procedimento, excluindo-se apenas aquelas que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas. Decerto, quando a questão, por sua natureza, depender de um outro processo especial, ou se achar subordinada a fato somente pesquisável por meio de outras provas que não a documental, é que o magistrado do inventário poderá remeter os interessados para as vias ordinárias.

Assim, a união estável poderá ser reconhecida incidentalmente no procedimento do inventário, desde que já existam provas documentais.

Agora, uma outra questão deve ser observada. Imagine que a companheira sobrevivente queira reconhecer, além da união estável, o seu termo inicial. Explico: No regime da comunhão parcial de bens, a companheira, em concorrência com os descendentes do falecido, será meeira quanto aos bens comuns e herdeira quanto aos bens particulares. Assim, o reconhecimento do termo inicial da união estável é fundamental.

Porém, tal fato não impede o seu reconhecimento no procedimento do inventário. O reconhecimento da união estável no procedimento do inventário, ainda que exista prova documental, somente não será reconhecida no inventário, se o termo inicial for relevante para a partilha. Nessa situação, será necessária a propositura de ação específica a fim de que seja reconhecida a união estável com a fixação de termo inicial.

Agora, imagine que o casal viveu em união estável sob o regime da separação total? Perceba que neste caso o termo inicial é irrelevante, pois o companheiro sobrevivente será apenas herdeiro.

O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu: (i) a possibilidade de reconhecimento de união estável no procedimento inventário, desde que exista prova documental. De mais a mais, (ii) a impossibilidade de fixação do termo inicial não obsta tal reconhecimento na via do inventário, salvo se o início da união estável for relevante para fins de partilha (meação e herança). Confira:

STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 1.685.935 – AM (2016/0262393-9): PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. POSSIBILIDADE. NÃO FIXAÇÃO DE TERMO INICIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. I. O reconhecimento de união estável em sede de inventário é possível quando esta puder ser comprovada por documentos incontestes juntados aos autos do processo. II. Em sede de inventário, a falta de determinação do marco inicial da União Estável só importa na anulação de seu reconhecimento se houver demonstração concreta de que a partilha será prejudicada pela indefinição da duração do relacionamento marital. III. Na inexistência de demonstração de prejuízo, mantem-se o reconhecimento. IV. Recurso especial conhecido e desprovido.

SE LIGA!

1 – Desde que exista prova documental, a união estável entre o falecido e a companheira sobrevivente pode ser reconhecida no procedimento inventário

2 – A impossibilidade de fixação do termo inicial da união estável não obsta tal reconhecimento na via do inventário, salvo se o início da união estável for relevante para fins de partilha (meação e herança).

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