NORMAS DE REPETIÇÃO OBRIGATÓRIA X NORMAS DE REPETIÇÃO PROIBIDA
O princípio da simetria corresponde ao tratamento que isonômico, paralelo que deve ser dado nas constituições estaduais em consonância com a previsão da Constituição da República.
Assim, no poder decorrente, O STF tem entendido que o constituinte estadual está limitado não só pelo “princípio” da separação de poderes, mas também pelo “modelo” de separação de poderes instituído pelo constituinte originário.
Em outras palavras, são as chamadas NORMAS DE REPETIÇÃO OBRIGATÓRIA, as quais podem ser didaticamente organizadas da seguinte maneira:
Princípios constitucionais sensíveis (art. 37, IV, da CRFB) – São os fundamentos que organizam constitucionalmente a federação brasileira. Seu descumprimento por parte dos Estados-membros acarreta a propositura de uma ação direta de inconstitucionalidade interventiva que, se for julgada procedente pelo STF, ensejará a decretação de intervenção federal pelo Presidente da República (art. 36, III, CF/88) Dentre outros, são princípios sensíveis: a forma republicana, o repasse mínimo de receita, sistema representativo e democrático e autonomia municipal
Princípios constitucionais extensíveis – São as normas centrais de organização da federação, válidas para a União e extensíveis às demais entidades federativas (Estados, Distrito Federal e Municípios). Como exemplo, temos: Garantias dos deputados estaduais idênticas aos congressistas, competência e organização do Tribunal de Contas (ADI 916-MT); Requisitos para a criação das Comissões Parlamentares de Inquérito (ADI n. 3619) e Processo Legislativo (ADI n.3555) e regra de acesso de advogados e representantes do MP nos Tribunais pelo quinto constitucional (ADI n. 4150).
Princípios constitucionais estabelecidos – Previstos de maneira esparsa pelo texto constitucional, são as “normas que limitam a autonomia estadual, em obediência à regra segundo a qual aos Estados-membros se reservam os poderes que não lhe sejam vedados. Por isso, a identificaçáo das normas relacionadas a esse tipo de princípios exige pesquisa do Texto Constitucional. Exemplos: as regras de repartição de competências, as normas do sistema tributário, a organização dos Poderes, as garantias individuais, os direitos políticos etc.[1]
Pois bem. Até então, esse era o panorama estudado.
Acontece que em maio de 2017, ao julgar a ADI n. 5540, o Supremo Tribunal Federal ao mudar a jurisprudência que aceitava a prévia licença do parlamento estadual para processamento de ações penais contra governador do Estado, deixou um entendimento curioso.
O entendimento consiste na impossibilidade do Poder Legislativo Estadual em replicar questões previstas na Constituição da República porque neste caso, tal regramento está relacionado à nação ou ao chefe de Estado e não ao chefe de governo.
Vamos entender isso.
Quando o artigo 86 da CRFB prevê que há necessidade de autorização da Câmara dos Deputados para recebimento do processo penal contra o Presidente da República, tal prerrogativa não é concedida porque ele é chefe de governo, mas porque é a maior autoridade do País (chefe de Estado). Assim, tal norma não pode ser prevista na Constituição Estadual. Logo, a repetição da tal norma é proibida.
Ao fim do julgamento, o plenário do STF fixou a seguinte tese: “Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para o recebimento de denúncia ou queixa-crime e instauração de ação penal contra o governador de estado, por crime comum, cabendo ao STJ, no ato de recebimento da denúncia ou no curso do processo, dispor fundamentadamente sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo”.
O posicionamento foi repetido em agosto/2017, oportunidade em que o plenário do STF julgou as ADIs 4777, 4674 e 4362. Na ocasião, o ministro LuiS Roberto Barroso frisou a expressão “normas de repetição proibida” e formulou a tese que foi assim foi aprovada: “É vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra o governador por crime comum à prévia autorização da casa legislativa, cabendo ao STJ dispor fundamentadamente sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive o afastamento do cargo”.
Daí, a diferença entre Normas de repetição obrigatória e normas de repetição proibida.
EM resumo, podemos memorizar extrair as seguintes afirmações da análise dos julgamentos das ADIs em comento:
1) O artigo 86 da Constituição da República é prerrogativa conferida ao Presidente da República na condição de Chefe de Estado e não ao Chefe de governo. Logo, não é aplicável ao governador do Estado
2) Não há necessidade de previa autorização da Assembleia Legislativa para o recebimento de denúncia contra o governador do Estado.
3) A Constituição Estadual não pode restabelecer tal necessidade de licença prévia por parte da Assembleia Legislativa (norma de repetição proibida)
4) O afastamento em caso de recebimento da denuncia não é automático.
5) O afastamento do cargo não será determinado pelo Poder Legislativo, mas pelo Poder Judiciário.
5) Eventuais medidas cautelares, INCLUSIVE O AFASTAMENTO DO CARGO, serão determinadas pelo STJ, em decisão devidamente motivada, observado o caso concreto.
REFERÊNCIA:
[1]. Uadi Lamego Bulos, Curso de Direito Constitucional. Editora Saraiva.