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Violência doméstica e impossibilidade de substituição por penas de restritivas de direitos.

O Superior Tribunal de Justiça, em setembro/2017 editou a Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Nesta semana, foi a vez da 1a Turma do STF confirmar o mesmo entendimento

No Habeas Corpus n. 137.888, a 1a Turma do STF negou o pedido de substituição de pena privativa de liberdade por pena restritivas de direitos ao paciente condenado pela prática de contravenção de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei 3.688/1941) – no contexto da violência doméstica.

Categorias:Geral, Penal
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