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O QUE É “COMPARTILHAMENTO” DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA?
CUIDADO! Não estamos falando da divulgação ou violação do sigilo, mas “empréstimo” das provas colhidas em outro processo.
Questiona-se: As provas colhidas em outro processo que tramitou em outra comarca de outro Estado, podem ser utilizados ?
Segundo o STF, a utilização de dados alusivos à interceptação telefônica efetuada em processo distinto, quando o processo criminal em que fora produzida a referida diligência tiver se dado em outra unidade da Federação NÃO viola a competência e o princípio da identidade física do juiz.
STF: HC n. 128102 (09.12.2015)
Categorias:Processo Penal
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