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O réu pode mentir?

A ampla defesa é direito fundamental constitucionalmente garantido (art. 5º, LV, da CRFB), e, por sua vez, abrange a defesa técnica e a autodefesa.

O direito ao silêncio, como autodefesa e decorrente do direto a não autoincriminação – nemo tenetur se detegere – (art. 5º, LXIII, da CRFB), é igualmente assegurado, inclusive previsto pelo Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos) – art. 8º, II, “g”.

Por curiosidade, registro que o Brasil é o único pais da América Latina em que a Convenção Americana de Direitos Humanos não possui status constitucional.

Na legislação brasileira, não há tipificação para a conduta de o acusado mentir perante autoridade policial ou em juízo. Situação diferente ocorre nos Estados Unidos, onde tal ato configura o crime de perjúrio.

Ocorre que o direito de não autoincriminação NÃO É absoluto, ilimitado.

Assim, malgrado seja tolerado que o acusado possa mentir de forma defensiva – negação da prática do delito – entendimento diverso existe diante das “mentiras agressivas”.

As “mentiras agressivas” são aquelas em que o agente imputa, falsamente, a terceiro inocente a prática do crime. Neste cenário, responderá pelo crime de denunciação caluniosa (art. 339 CP).

De mais a mais, STF e STJ afirmam que o nemo tenetur se detegere também não abrange a conduta de falsear a identidade. Neste caso, o agente, a depender do contexto fático, tanto pelo crime de falsa identidade (art. 307 CP), quanto pelo de uso de documento falso (art. 304 CP).

Neste sentido, confira o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em tese de repercussão geral, bem como o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça:

STF: O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). (RE 640139 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 22/09/2011, DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-05 PP-00885 RT v. 101, n. 916, 2012, p. 668-674 ), 

Súmula 522 – STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

SE LIGA! No Brasil, o réu poder até mentir em juízo, sem que isso tenha qualquer repercussões penais/criminais. Todavia, há limite!  O réu não poderá imputar o crime a terceiro inocente, tampouco se utilizar de falsa identidade ou uso de documento falso, pois se assim agir, praticará os crimes previstos nos artigos 339, 307 e 304 do Código Penal.

Categorias:Processo Penal
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