O Núcleo de Prática Jurídica precisa juntar procuração?
No Informativo n. 624 da Jurispridência do Superior Tribunal de Justiça, a 3a Seção pacificou entendimento sobre o tema.
Na oportunidade, ficou consignado o seguinte:
O Núcleo de Prática Jurídica (NPJ), por não se tratar de entidade de direito público, não se exime da apresentação de instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente a quem cabe a livre escolha do seu defensor, em consonância com o princípio da confiança.
No entanto, quando houver nomeação judicial do Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa do réu, a juntada de procuração está dispensada, por não haver atuação provocada pelo assistido, mas sim exercício domunus público por determinação judicial, sendo, portanto, afastada a incidência da Súmula 115/STJ (Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.)
Além disso, não se mostra admissível a exigência de procuração, porquanto não raras as vezes sequer há contato do advogado dativo com o acusado, sendo certo que manter a exigência de mandato acarretaria gravosos prejuízos à defesa da população necessitada, inviabilizando o acesso à Justiça.
Sendo assim, organizemos:
Se a atuação do NPJ decorrer de atuação provocada pelo assistido, a procuração é indispensável.
Se a atuação do NPJ decorre de determinação judicial, a necessidade de procuração é afastada
Fonte: EAREsp 798.496-DF, 11/04/2018.