Incide a qualificadora de motivo fútil no homicídio praticado em “racha”?
Para início de conversa, é necessário lembrar o que é o motivo fútil.
Compreende-se por motivo fútil aquele o insignificante, de pouca importância, completamente desproporcional à natureza do crime praticado, como por exemplo, o marido que mata a esposa por não passar adequadamente a camisa.
A justifica está na necessidade de um tratamento mais severo em razão do egoísmo, da atitude mesquinha que alimenta a atuação do responsável pela infração penal.
No caso do crime de homicídio, o motivo fútil é qualificadora, nos termos do artigo 121, 121, § 2°, inciso II, do Código Penal.
Superada o conceito de motivo fútil, questiona-se: É possível aplicar tal qualificadora nos crimes que decorrentes da pratica de “racha”?
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. ao julgar o HC n. 307.617-SP examinou um caso em que a vitima era um terceiro, estranho à disputa. Na oportunidade, o STJ firmou que não é possível considerar a presença da qualificadora de motivo fútil, tendo em vista que não houve uma reação do agente a uma ação ou omissão da vítima (assim, não há que falar em desproporcionalidade).
Logo, não incide a qualificadora de motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP), na hipótese de homicídio supostamente praticado por agente que disputava “racha”, quando o veículo por ele conduzido – em razão de choque com outro automóvel também participante do “racha” – tenha atingido o veículo da vítima, terceiro estranho à disputa automobilística. – STJ. 6ª Turma. HC 307.617-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/4/2016 (Info 583).
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