POR QUE A IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DE REGIME PREVISTA NA LEI DE CRIMES HEDIONDOS (LEI N. 8072/90) É INCONSTITUCIONAL?
O artigo 2º da Lei n. 8072/90 estabeleceu que os condenados pela prática de crimes hediondos cumpririam a pena integralmente em regime fechado. Vejamos o dispositivo:
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: (…)
- 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida em regime integralmente fechado.
Acontece que em 2006, ao julgar o Habeas Corpus n. 82.595, o Supremo Tribunal Federal considerou que inconstitucional o regime integral fechado:
PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – PROGRESSÃO – RAZÃO DE SER.
A progressão no regime de cumprimento da pena, nas espécies fechado, semi-aberto e aberto, tem como razão maior a ressocialização do preso que, mais dia ou menos dia, voltará ao convívio social.
PENA – CRIMES HEDIONDOS – REGIME DE CUMPRIMENTO – PROGRESSÃO – ÓBICE – ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90 – INCONSTITUCIONALIDADE – EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL.
Conflita com a garantia da individualização da pena – artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal – a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Nova inteligência do princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90. (HC 82959, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2006).
Pela leitura, percebe-se que o STF fundamentou a inconstitucionalidade do dispositivo por atentar contra a individualização da pena.
Então, o que seria a individualização da pena? Concretamente, quando a individualização da pena é violada pela proibição da progressão de regime de cumprimento da pena?
A individualização da pena é um direito fundamental previsto no artigo 5º da Constituição da República: XL VI – a lei regular. a individualização da pena e adotar,
A individualização da pena é feita em três fases distintas: Legislativa, judicial e administrativa.
PRIMEIRA FASE (LEGISLATIVA): A individualização da pena se d. através da cominação de punições proporcionais à gravidade dos crimes, e com o estabelecimento de penas mínimas e máximas, a serem aplicadas pelo Judiciário, considerando as circunstâncias do fato e as características do criminoso.
SEGUNDA FASE (JUDICIAL): A individualização da pena é feita com base na análise, pelo magistrado, das circunstâncias do crime, dos antecedentes do réu, etc. Nessa fase, a individualização da pena sai do plano meramente abstrato e vai para o plano concreto, devendo o Juiz fixar a pena de acordo com as peculiaridades do caso (Tipo de pena a ser aplicada, quantificação da pena, forma de cumprimento, etc.), tudo para que ela seja a mais apropriada para cada r.u, de forma a cumprir seu papel ressocializador-educativo e punitivo.
TERCEIRA FASE (EXECUÇÃO DA PENA): Nessa ultima fase, as questões como progressão de regime, concessão de saídas eventuais do local de cumprimento da pena e outras, serão decididas pelo Juiz da execução penal também de forma individual, de acordo com as peculiaridades de cada detento.
Assim, a norma que proíbe a progressão de regime (regime integralmente fechado) é inconstitucional porque atenta contra a individualização da pena, mais especificamente em sua terceira fase, a fase da execução da pena.
Portanto, mais que saber sobre a inconstitucionalidade ou constitucionalidade das leis, é indispensável saber as razões e fundamentos da conclusão do posicionamento. Isso é fundamental em provas discursivas.