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É possível alimentos para filho maior de 18 anos que não seja universitário?

Alguns tribunais estaduais possuem entendimento acerca da possibilidade de manutenção de alimentos para filho maior de 18 anos, ainda que não universitário, desde que comprove dificuldades nos estudos e necessidade. No julgado, compreendeu-se que o fim da menoridade afasta a presunção da necessidade. Assim, caso a necessidade passe a ser comprovada, a obrigação alimentar permanecerá decorrente do dever de solidariedade humana e encontra respaldo nos arts. 1.694, 1.695 e 1.696, todos do Código Civil.

Confira os julgados:

Apelação. Ação de alimentos. Procedência parcial. Inconformismo do genitor do alimentando. Juntada de documentos novos em sede recursal. Impossibilidade. Violação ao art. 397, do código de processo civil. Não conhecimento dos documentos. Mérito. Fixação de alimentos. Filho maior de 18 anos. Deficit de aprendizagem. Dificuldade de inserção no mercado de trabalho. Necessidade do alimentando. Comprovação. Subsistência do alimentante. Comprometimento. Não comprovação. Possibilidade demonstrada. Quantum estipulado. Observância ao binômio necessidade/possibilidade. Manutenção da sentença. Desprovimento da apelação. – Consoante o enunciado no art. 397, do Código de Processo Civil, somente se admite a juntada de documentos em sede de apelação se os mesmos visarem à comprovação de fatos supervenientes, pelo que, não sendo este o caso dos autos, não se conhece dos documentos novos anexados ao reclamo. – A obrigação de prestar alimentos ao filho maior de idade, além de decorrer do dever de solidariedade humana e econômica que deve existir entre pai e filho, encontra respaldo nos arts. 1.694, 1.695 e 1.696, todos do Código Civil. – Apesar de não desobrigar do encargo alimentar, o alcance da maioridade faz desaparecer a  presunção da necessidade, que deve ser comprovada pelo interessado. – O filho que, embora maior de idade, ainda cursa o ensino fundamental, em decorrência de dificuldade de (TJPB – AI 00002582720148150551, Relator Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho, 4ª Câmara Especializada Cível, J. 22/09/2015).

APELAÇÃO CIVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. BENEFICIÁRIOS MAIORES DE IDADE. 1. Com a maioridade dos beneficiários, os alimentos deixaram de encontrar seu fundamento no dever de sustento dos pais para com os filhosmenores (art. 1.566, inc. IV, do CCB) – e que faz presumida a necessidade destes – e passaram a amparar-se na obrigação existente entre parentes (art. 1.694 e seguintes do CCB), desaparecendo, a partir daí, a presunção de necessidade, que deve ser comprovada por quem alega, ou seja, pelosdemandados. 2. O filho varão não se caracteriza mais como necessitado ao recebimento de alimentos, pois conta 25 anos de idade, não estuda, e possui experiência profissional. 3. A filha mulher ainda necessita da contribuição de seu genitor, pois,apesar de contar 21 anos, concluiu há pouco o ensino médio, com dificuldade, tendo interesse em continuar seus estudos, com a realização de curso superior, devendo o alimentante contribuir para a formação dela. […]. (TJ-RS – AC: 70049252042 RS ,
Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 09/08/2012, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/08/2012).
APELAÇÃO CÍVEL – FAMÍLIA – ALIMENTOS -PAI – PODER/DEVER FAMILIAR – FILHA MAIOR: DIFICULDADE DE APRENDIZAGEM -FORMAÇÃO ESCOLAR EM CURSO -NECESSIDADE PRESUMIDA. 1. A obrigação de prestar alimentos ao filho menor deriva do poder/dever familiar, sendo presumida a necessidade. 2. A maioridade extingue o poder familiar, mas não desobriga os pais da prestação alimentar, se o filho permanece em formação escolar . (TJMG – AC: 10133090499160001 MG ,Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 21/05/2013, Câmaras Cíveis/7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2013) –

Categorias:Famílias

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