É possível alimentos para filho maior de 18 anos que não seja universitário?
Alguns tribunais estaduais possuem entendimento acerca da possibilidade de manutenção de alimentos para filho maior de 18 anos, ainda que não universitário, desde que comprove dificuldades nos estudos e necessidade. No julgado, compreendeu-se que o fim da menoridade afasta a presunção da necessidade. Assim, caso a necessidade passe a ser comprovada, a obrigação alimentar permanecerá decorrente do dever de solidariedade humana e encontra respaldo nos arts. 1.694, 1.695 e 1.696, todos do Código Civil.
Confira os julgados:
Apelação. Ação de alimentos. Procedência parcial. Inconformismo do genitor do alimentando. Juntada de documentos novos em sede recursal. Impossibilidade. Violação ao art. 397, do código de processo civil. Não conhecimento dos documentos. Mérito. Fixação de alimentos. Filho maior de 18 anos. Deficit de aprendizagem. Dificuldade de inserção no mercado de trabalho. Necessidade do alimentando. Comprovação. Subsistência do alimentante. Comprometimento. Não comprovação. Possibilidade demonstrada. Quantum estipulado. Observância ao binômio necessidade/possibilidade. Manutenção da sentença. Desprovimento da apelação. – Consoante o enunciado no art. 397, do Código de Processo Civil, somente se admite a juntada de documentos em sede de apelação se os mesmos visarem à comprovação de fatos supervenientes, pelo que, não sendo este o caso dos autos, não se conhece dos documentos novos anexados ao reclamo. – A obrigação de prestar alimentos ao filho maior de idade, além de decorrer do dever de solidariedade humana e econômica que deve existir entre pai e filho, encontra respaldo nos arts. 1.694, 1.695 e 1.696, todos do Código Civil. – Apesar de não desobrigar do encargo alimentar, o alcance da maioridade faz desaparecer a presunção da necessidade, que deve ser comprovada pelo interessado. – O filho que, embora maior de idade, ainda cursa o ensino fundamental, em decorrência de dificuldade de (TJPB – AI 00002582720148150551, Relator Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho, 4ª Câmara Especializada Cível, J. 22/09/2015).
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17/ setembro / 2016 às 23:34É possível o responsável pelos alimentos deixar de pagar, quando seu filho completar a maioridade? | HELOM NUNES