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É EXIGÍVEL A OUTORGA UXÓRIA (CONJUGAL) NA UNIÃO ESTÁVEL?

Antes de respondermos a questão é indispensável compreendermos que a disposição acerca do consentimento da outra parte foi destinada ao cônjuge, nos termos do artigo 1.647 do Código Civil.

Todavia, com a evolução dos arranjos familiares e especialmente com o reconhecimento constitucional à união estável como entidade familiar, é forte o entendimento em equiparar o tratamento e os efeitos entre casamento e união estável.

Porém, não se deve esquecer que casamento e união estável são institutos distintos na sua formação. Ora, o primeiro é marcado pela celebração, dependente de várias formalidades. Lado outro, a união estável é modalidade familiar é verificada na situação fática, não se exigindo registros documentais como requisitos para sua exigência.

Daí, em razão dos institutos serem comprovados por modos diversos, casamento e união estável são modalidades familiares diversas, embora não exista qualquer hierarquia.

Voltemos a questão: É exigível a outorga uxória na união estável?

A pergunta encontra duas respostas na doutrina.

A primeira afirma que a necessidade de consentimento é aplicável à união estável, uma vez que há comunhão de bens na relação e há interesse constitucional em afastar discriminações entre casamento e união estável. Assim, a única exceção para dispensa da outorga seria nos casos em que existisse contrato escrito estabelecendo a separação total de bens.

De outra banda, a segunda corrente compreende que a outorga é desnecessária na união estável; Isso porque, sendo a união estável uma relação fática entre duas pessoas e que dispensa registro, como tal cenário vincularia terceiros? De mais a mais, a exigência da outorga possui natureza restritiva e como tal, deve ser interpretada restritivamente. Por derradeiro, a outorga seria desnecessária na união estável até mesmo para a proteção do terceiro de boa-fé, que desconhecendo a relação convivencial e informal, não pode ser penalizado com a anulação do negócio jurídico.

O entendimento da segunda corrente poderia levar ao pensamento que estaríamos diante de uma compreensão prejudicial à união estável, entrementes, não há que se falar nisso, uma vez que o companheiro prejudicado poderá reclamar sua meação em ação própria em face do alienante.

Imperioso se faz dizer que nos casos em que há união estável registrada em cartório, o consentimento é exigido, conforme já afirmou o Superior Tribunal de Justiça no Resp. 1.424.275/MT:

DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO, SEM CONSENTIMENTO DO COMPANHEIRO, DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. A invalidação da alienação de imóvel comum, fundada na falta de consentimento do companheiro, dependerá da publicidade conferida à união estável, mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência de união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, ou da demonstração de má-fé do adquirente. A Lei 9.278/1996, em seu art. 5º, ao dispor acerca dos bens adquiridos na constância da união estável, estabeleceu serem eles considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos os conviventes, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito. Dispôs, ainda, que a administração do patrimônio comum dos conviventes compete a ambos, questão também submetida ao poder de disposição dos conviventes. Nessa perspectiva, conforme entendimento doutrinário, a alienação de bem co-titularizado por ambos os conviventes, na esteira do citado artigo, sem a anuência de um dos condôminos, representaria alienação – pelo menos em parte – de coisa alheia, caracterizando uma venda “a non domino”, ou seja, um ato ilícito. Por outro lado, inolvidável a aplicabilidade, em regra, da comunhão parcial de bens à união estável, consoante o disposto no caput do art. 1.725 do CC. E, especialmente acerca da disponibilidade dos bens, em se tratando de regime que não o da separação absoluta, consoante disciplinou o CC no seu art. 1.647, nenhum dos cônjuges poderá, sem autorização do outro, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis. A interpretação dessas normas, ou seja, do art. 5º da Lei 9.278/1996 e dos já referidos arts. 1.725 e 1.647 do CC, fazendo-as alcançar a união estável, não fosse pela subsunção mesma, esteia-se, ainda, no fato de que a mesma ratio – que indisfarçavelmente imbuiu o legislador a estabelecer a outorga uxória e marital em relação ao casamento – mostra-se presente em relação à união estável; ou seja, a proteção da família (com a qual, aliás, compromete-se o Estado, seja legal, seja constitucionalmente). Todavia, levando-se em consideração os interesses de terceiros de boa-fé, bem como a segurança jurídica necessária para o fomento do comércio jurídico, os efeitos da inobservância da autorização conjugal em sede de união estável dependerão, para a sua produção (ou seja, para a eventual anulação da alienação do imóvel que integra o patrimônio comum) da existência de uma prévia e ampla notoriedade dessa união estável. No casamento, ante a sua peculiar conformação registral, até mesmo porque dele decorre a automática alteração de estado de pessoa e, assim, dos documentos de identificação dos indivíduos, é ínsita essa ampla e irrestrita publicidade. Projetando-se tal publicidade à união estável, a anulação da alienação do imóvel dependerá da averbação do contrato de convivência ou do ato decisório que declara a união no Registro Imobiliário em que inscritos os imóveis adquiridos na constância da união. A necessidade de segurança jurídica, tão cara à dinâmica dos negócios na sociedade contemporânea, exige que os atos jurídicos celebrados de boa-fé sejam preservados. Em outras palavras, nas hipóteses em que os conviventes tornem pública e notória a sua relação, mediante averbação, no registro de imóveis em que cadastrados os bens comuns, do contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência da união estável, não se poderá considerar o terceiro adquirente do bem como de boa-fé, assim como não seria considerado caso se estivesse diante da venda de bem imóvel no curso do casamento. Contrariamente, não havendo o referido registro da relação na matrícula dos imóveis comuns, ou não se demonstrando a má-fé do adquirente, deve-se presumir a sua boa-fé, não sendo possível a invalidação do negócio que, à aparência, foi higidamente celebrado. Por fim, não se olvide que o direito do companheiro prejudicado pela alienação de bem que integrava o patrimônio comum remanesce sobre o valor obtido com a alienação, o que deverá ser objeto de análise em ação própria em que se discuta acerca da partilha do patrimônio do casal. REsp 1.424.275-MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/12/2014, DJe 16/12/2014. (STJ – Informativo n. 554)

Sem embargos, importante notar que no tocante às ações reais imobiliárias, o Novo Código de Processo Civil (artigo 73, paragrafo 3º) determina que o consentimento exigido da outra parte no casamento (salvo na separação absoluta de bens), seja também aplicável à união estável, embora na prática tal conhecimento pelo autor seja um tanto complicado.

Portanto, concluímos que a outorga exigidas aos cônjuges não deve ser exigida aos companheiros, salvo exista contrato de convivência devidamente registrado.

Categorias:Famílias
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