CASO SOERING: A máxima efetividade dos Direitos Humanos
Após cometer um homicídio nos EUA, Soering fugiu para o Reino Unido. Diante disso, os EUA pediram a extradição para que fosse julgado.
Em 1989, Soering recorreu à Corte Europeia de Direitos Humanos (CEDH), argumentou em seu pedido aimpossibildade da extradição, por constituir violação do art. 3º da Convenção que impede a extradição de pessoa que no país destinatário venha sofrer (ou haja grande risco de sofrer) tortura ou pena ou tratamento cruel e degradante. Por sua vez, os EUA disseram que isso não poderia ser considerado, uma vez que os EUA não fazem parte da CEDH
Ocorre que a a CEDH não enfrentou diretamente o argumento da ilegalidade da pena de morte em si, mas compreendeu que:
a) O Reino Unido deveria dar máxima efetividade à norma da extradição, uma vez que é membro da CEDH;
b) A pena de morte pode vir a constituir uma pena cruel, levando em consideração as circunstâncias pessoais do condenado. No caso, levou em consideração a idade de Soering na época do crime (18 anos) e seu estado mental.
Assim, por unanimidade, a CEDH entendeu que a extradição de Soering violaria o art. 3º da Convenção.
Tempos depois, a extradição ocorreu, somente porque os EUA asseguraram garantias para Soering não fosse condenado à pena de morte.
Como se vê, a máxima efetividade dos Direitos Humanos permite até mesmo a valorização do Direitos supranacional em contraponto à soberania individual de cada Estado.