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CASO SOERING: A máxima efetividade dos Direitos Humanos

Após cometer um homicídio nos EUA, Soering fugiu para o Reino Unido. Diante disso, os EUA pediram a extradição para que fosse julgado.

Em 1989, Soering recorreu à Corte Europeia de Direitos Humanos (CEDH), argumentou em seu pedido aimpossibildade da extradição, por constituir violação do art. 3º da Convenção que impede a extradição de pessoa que no país destinatário venha sofrer (ou haja grande risco de sofrer) tortura ou pena ou tratamento cruel e degradante.  Por sua vez, os EUA disseram que isso não poderia ser considerado, uma vez que os EUA não fazem parte da CEDH

Ocorre que a a CEDH não enfrentou diretamente o argumento da ilegalidade da pena de morte em si, mas compreendeu que:

a) O Reino Unido deveria dar máxima efetividade à norma da extradição, uma vez que é membro da CEDH;

b) A pena de morte pode vir a constituir uma pena cruel, levando em consideração as circunstâncias pessoais do condenado. No caso, levou em consideração a idade de Soering na época do crime (18 anos) e seu estado mental.

 Assim, por unanimidade, a CEDH entendeu que a extradição de Soering violaria o art. 3º da Convenção.

Tempos depois, a extradição ocorreu, somente porque os EUA asseguraram garantias para Soering não fosse condenado à pena de morte.

Como se vê, a máxima efetividade dos Direitos Humanos permite até mesmo a valorização do Direitos supranacional em contraponto à soberania individual de cada Estado.

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