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QUEM É O SUJEITO PASSIVO DO ABORTO?

Uma primeira corrente (Mirabete, por exemplo) afirma ser o Estado o sujeito passivo. Contudo, isso não prevalece, uma vez que a doutrina majoritária (Cleber Masson, Rogério Sanches etc) reconhece o feto como o sujeito passivo.

Qual a razão prática dessa discussão? Se o aborto for de gêmeos, estará configurado o concurso formal impróprio de crimes (art. 70, 2ª parte, do Código Penal).

Categorias:Penal
  1. Thiago Dantas
    14/ maio / 2013 às 13:43

    Sendo o feto sujeito passivo do crime de aborto, como justificar, ao menos filosoficamente, a tendência atual do Direito à DESCRIMINALIZAÇÃO DO ABORTO?

    • helomnunes
      14/ maio / 2013 às 16:06

      Caro Thiago, acredito que timidamente existe essa tendência, mas irá demorar um pouco, até porque nos votos da ADPF n. 54, os ministros do STF enfatizaram a existência de vida ou não dos anencéfalos. Confira!

  2. Gustavo Batista
    24/ abril / 2015 às 08:57

    Feto não possui personalidade, portanto, não pode ser sujeito passivo do aborto. Neste caso, o interesse na tutela da vida humana intra-uterina compete ao Estado, sendo ele o sujeito passivo universal com relação às normas emanadas a partir do seu exercício legislativo. Lembremos das lições de Roxin, em Tutela Penal da Vida Humana e de Peter Singer, alguns instantes da vida humana estão submetidos a uma abrangência de interesses que supera as dimensões existenciais desta própria vida: o início (princípio) da vida e o final. Definir o princípio da vida, bem como o interesse pelo qual se protege ela é essencial para compreendermos os motivos pelos quais o feto, apesar de ser uma fase da vida humana, ainda não se constitui como pessoa, logo não poderia figurar como sujeito passivo. Ou, como dito por Peter Singer, na ideia de pessoa moral (ou juridicamente reconhecida) parcelas da vida humana foram excluídas. A tutela da vida nestes momentos é feita por interesses (Estado, família, pais etc…) que não podem ser confundidos com o direito de personalidade…

    • Rodrigo
      21/ junho / 2016 às 11:20

      concordo com vc Gustavo, mas acho que com o avanço da tecnologia essa ideia de crime vago não vai durar muito tempo, até pq a maioria dos doutrinadores já estão defendendo a tese de que o feto ou nascituro é sim o sujeito de direito que tem seu bem (vida) lesado por terceiro.
      o problema todo esta na art. 2º do CC/2002 onde a primeira parte estabelece que o a personalidade da pessoa só começa do nascimento com vida. Já a segunda parte diz que a lei põe a salvo , desde a concepção os direitos do nascituro.
      existem julgados mas nada concreto que possa de forma firme estabelecer se o feto é ou não o sujeito passivo material.

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