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PUBLICAÇÃO ONLINE DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO INFANTIL: Competência da Justiça Federal

  
O Supremo Tribunal Federal decidiu: A Justiça Federal é competente para processar e julgar prática de crime de publicação, na internet, de imagens com conteúdo pornográfico envolvendo criança ou adolescente.

 Nos autos do Recurso Extraordinário n. 628624, o STF reconheceu a competência da Justiça Federal para processar e julgar a suposta prática do crime de publicação de imagens com conteúdo pornográfico envolvendo adolescentes (artigo 241-A da Lei 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente), quando cometidos na internet.

TESE NÃO ACEITA – O Recorrente afirmou que não existia qualquer evidência de que o acesso ao material pornográfico infantil, disponível na rede mundial de computadores, tenha ocorrido fora dos limites nacionais. Assim, o crime seria de competência da Justiça Estadual. Por sua vez, o Ministro Marco Aurélio (relator), considerou que a mera ratificação do Brasil à Convenção sobre os Direitos da Criança da Assembleia Geral das Nações Unidas, não poderia atrair a competência para a Justiça Federal, uma vez que o Brasil não endossou o Tratado

 TESE ACEITA – No entanto, a maioria do plenário entendeu que a matéria é de competência da Justiça Federal, conforme disposição contida no artigo 109, inciso V, da Constituição Federal.

 Segundo o Ministro FACHIN, existem três requisitos essenciais e cumulativos para a definição da competência da Justiça Federal;

 1. Que o fato seja previsto como crime em tratado ou convenção; 

2. Que o Brasil seja signatário de compromisso internacional de combate àquela espécie delitiva; 

 3. Que exista uma relação de internacionalidade entre a conduta criminosa praticada e o resultado produzido [ou que deveria ter sido produzido].

 A conduta em comento está prevista no artigo 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente: “oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente”.

 O Brasil é signatário da Convenção sobre os Direitos da Criança da Assembleia Geral da ONU, de 25 de maio de 2000, (internalizado pelo Decreto 5.007/2004), a qual prevê no artigo 3º, a conduta em tela.

 A relação de internacionalidade DISPENSA a evidência que o material tenha sido acessado no exterior (comprovação do dano), sendo suficiente a potencialidade da amplitude global do acesso ao site no qual as imagens ilícitas foram divulgadas,

 Assim, o crime previsto no artigo 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente é de competência da Justiça Federal, porque preenche CUMULATIVAMENTE os 3 requisitos.

 A) Existe Convenção considerando a conduta como crime (artigo 3º da Convenção sobre Direitos da Criança).

 B) O Brasil é signatário desde 27 de Janeiro de 2004 da Convenção de Nova Iorque (e internalizado pelo Decreto n. 5.007/2004).

 C) A publicação em site da internet já provoca a relação de internacionalidade, na medida em que provoca a potencialidade, não se exigindo a comprovação do dano no exterior.

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