Lei Maria da Penha & Justiça Federal
A competência criminal da Justiça Federal está adstrita ao artigo 109 da Constituição. Dentre as hipóteses, prevê o texto maior que compete à Justiça Federal processar e julgar “os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente” – Art. 109, V.
Contudo, não é necessário que o crime esteja tipificado em textos internacionais, mas é suficiente que a proteção do bem jurídico tutelado no tipo interno tenha sido assumida pelo Brasil em convenções internacionais firmadas.
Assim, a Lei Maria da Penha, que prevê medidas protetivas, veio concretizar o dever assumido pelo Estado Brasileiro de proteção à mulher em tratados internacionais.
Ademais, é evidente a internacionalidade das ameaças iniciadas no exterior quando estas ocorrem por meio de rede social de grande alcance (na espécie, as ameaças foram feitas via facebook), o que resulta na competência da Justiça Federal, em atenção ao artigo 109, V, da CRFB.