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O processamento do réu pela prática do art. 28 da Lei de Drogas é causa obrigatória de revogação da suspensão condicional do processo?

A suspensão condicional do processo (sursis processual) é o instituto pelo qual o réu que responde a crime com pena mínima não superior a 1(um) ano e que não responda outros processos, nem tenha sido condenado anteriormente pela prática de crime, terá o processo suspenso, enquanto se submete ao período de prova de 2 a 4 anos (art. 89 da Lei n. 9.099/95).

Terminado tal período de prova, sem que ocorra a revogação, haverá extinção da punibilidade (art. 89, 5º, da Lei n. 9.099/95).

Quando ocorre a revogação?

A depender da causa, a revogação pode ser obrigatória ou facultativa.

A revogação será obrigatória quando, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano – Art. 89, §3º, da Lei n. 9.099/95.

Por outro lado, a revogação será facultativa se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta – Art. 89, §4º, da Lei n. 9.099/95.

Pois bem.

Ciente que o artigo 28 da Lei de Drogas consiste em crime, o processamento pela tal conduta implicaria em revogação obrigatória?

OLHA SÓ! Pela literalidade, a resposta seria que o processamento pela prática do crime do artigo 28 da Lei de Drogas seria causa obrigatória de revogação do sursis processual.

Porém, é necessário um raciocínio mais aprofundado.

Embora o artigo 28 da Lei de Drogas seja considerado crime, a pena prevista para tal conduta não envolve reclusão ou detenção, tampouco prisão simples (o que ocorre na contravenção).

Decerto, se a contravenção que possui pena de prisão simples é causa facultativa, como pode uma conduta que prevê penas mais brandas, sem qualquer restrição de liberdade seria causa de revogação obrigatória?

Como se percebe, em respeito ao princípio da proporcionalidade, o processamento do réu pela prática do art. 28 da Lei de Drogas, embora seja considerado crime, é causa facultativa de revogação da suspensão condicional do processo, uma vez que as consequências penais de tal conduta são menos graves do que qualquer contravenção, e que a pratica desta é causa facultativa.

Este foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Confira:

REsp 1.795.962-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 10/03/2020, DJe 26/03/2020. DIREITO PROCESSUAL PENAL. Suspensão condicional do processo. Prática da conduta descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Analogia com a prática de contravenção penal. Causa facultativa de revogação do benefício. Aplicação do artigo 89, § 4º, da Lei n. 9.099/1995. Proporcionalidade. (STJ – Informativo n. 668).

Portanto, é mais razoável que o fato da prática do crime previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 seja analisado como causa facultativa de revogação do benefício da suspensão condicional do processo, cabendo ao magistrado proceder nos termos do § 4º do artigo 89 da Lei n. 9.099.

 

 

SE LIGA! 

Não esqueça que o artigo 28 da Lei n. 11.343/06 é tema de eventual inconstitucionalidade no STF. Por sua vez, no STJ, há entendimento que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei de Drogas:

a) Não gera reincidência- REsp 1.672.654/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018;

b) Não impede a substituição da pena privativa de liberdade pela penas restritivas de direitos;

c) Não impede, por si só, o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 3, §4º, da Lei n. 11.343/06.

No vídeo abaixo, de passagem, abordo os assuntos tratados aqui no post:

Categorias:Penal, Processo Penal
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