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BOMBA! O acórdão confirmatório da condenação INTERROMPE a prescrição.

No Direito Penal, a prescrição é a causa extintiva da punibilidade (art. 107, IV, do Código Penal).

Diante da prática do crime, surge para o Estado o direito de punir. Todavia, tal direito não pode ser eterno. Assim, para que o Estado seja eficiente, a atuação estatal deverá ser dentro de um prazo razoável, Os prazos estão previstos no Artigo 109 do CP.

Todavia, em alguns momentos, o prazo é “zerado” e a contagem recomeça. São as situações em que ocorre a interrupção da prescrição, previstas no artigo 117 do Còdigo Penal.

Entre as situações previstas, o artigo 117, IV, estabelece que o curso da prescrição interrompe-se pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

O STJ chegou a compreender que o acórdão condenatório se confirmatório da condenação que reduzisse ou mantivesse a pena não interromperia a prescrição (Corte Especial. AgRg no RE nos EDcl no REsp 1301820/RJ, 16/11/2016).

Guilherme Nucci afirma que o acórdão confirmatório não é uma decisão condenatória, mas apenas confirmatória.

Assim, para tal corrente o acórdão condenatório seria aquele decorrente de um recurso da acusação contra sentença absolutória ou aquele decorrente que foi o fato foi processado em tribunal (por prerrogativa de função).

No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ontem (27/04/2020), afirmou que o acórdão condenatório, ainda que confirmatório, SEMPRE interrompe a prescrição.

Confira a tese fixada pelo Plenário:

“Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de primeiro grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta”. STF – Plenário Habeas Corpus 176.643.

Categorias:Geral, Penal
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