A NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA E DA INSUFICIÊNCIA DA CLAUSULA “VISITAS LIVRES” OU “VISITAS MEDIANTE PRÉVIO AVISO”
A partir da Constituição de 1988, a convivência familiar passou a ser um direito fundamental da criança e do adolescente. Daí, como sujeito de direitos e a par da Doutrina da Proteção Integral é imperioso que o sistema de justiça tenha compromisso com a eficácia dos direitos fundamentais.
De mais a mais, deve ser preocupação do Judiciário que suas decisões evitem futuros conflitos. Assim, os acordos ou decisões devem funcionar para promoção de direitos humanos.
Atente-se ainda, que a intervenção mínima do Estado na família não impede de modo algum que o Judiciário atue para a proteção do direito de um vulnerável, no caso, a criança e o adolescente, destinatários do melhor interesse. Vale dizer, a autonomia existente nas relações privadas não é argumento para violação de direitos fundamentais, como no caso a convivência familiar da criança. Garantia esta que propicia o integral desenvolvimento de uma criança ou adolescente.
Por oportuno, registra-se o Enunciado n. 603 das Jornadas de Direito Civil: “A distribuição do tempo de convívio na guarda compartilhada deve atender precipuamente ao melhor interesse dos filhos, não devendo a divisão de forma equilibrada, a que alude o $ 2º do artigo 1.583 do Código Civil, representar convivência livre ou, ao contrário, repartição de tempo matematicamente igualitária entre os pais”.
Os argumentos apresentados não buscam tolir a vida das crianças. O que se deseja é que a decisão ou acordo funcionem como verdadeiro plano de parentalidade estabelecendo um parâmetro mínimo de tempo de cada um dos pais. Inclusive para evitar eventuais “desculpas” ou obstáculos para a convivência familiar.
A regulamentação da convivência com dias e horários a servirem de parâmetro entre os pais efetivará o Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente os artigo 18 (É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor e artigo 70 (É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente”).
Conrado Paulino da Rosa manifesta-se também acerca da necessidade de regulamentação da convivência: “Justamente por isso é que se torna inviável a determinação livre do regime de convivência de qualquer dos progenitores com a prole. Considerando que tal direito se trata de garantia fundamental, caso não haja sua observância, poder-se-á macular o integral desenvolvimento de uma criança ou adolescente.” [1]
Cumpre notar que a fixação da guarda compartilhada não gera qualquer óbice à regulamentação da convivência. Ora, a Lei n. 13.058, de 22 de dezembro de 2014, modificou o § 2º do art. 1.583 do Código Civil, para determinar que, na guarda compartilhada, deve ser dividido, de forma equilibrada, entre a mãe e o pai, o tempo de convívio com os filhos, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses destes últimos.
Decerto, a nova determinação legal não diminui a importância da fixação do regime de visitas ou convivência para o atendimento do melhor interesse das crianças, principalmente os de pouca idade. Isso porque a determinação do período de convivência com cada um dos pais permite a organização da rotina da criança, assim como a criação e o cumprimento de suas expectativas. Nesse sentido, o Enunciado N. 605 – CJF: A guarda compartilhada não exclui a fixação do regime de convivência.
Do mesmo modo, a tenra idade da criança não impede que dias e horários de convivência devam ser regulamentados, conforme se extraí do Enunciado n. 671 da IX Jornada de Direito Civil: “A tenra idade da criança não impede a fixação de convivência equilibrada com ambos os pais”.
Portanto, respeitado o equilíbrio determinado pela lei, deve ser estabelecido, sempre que possível, um regime de convívio com dias e horários. Inclusive, tal definição poderá permitir a averiguação do cumprimento ou não do dever de visitas, tanto por parte do que partilha a residência com a criança/adolescente, quanto daquele que tem outro endereço. Com essa interpretação, cumpre-se o art. 1.583 sem violação do art. 1.589, ambos do Código Civil.
Como se vê, a regulamentação da convivência de parâmetros de dias e horários efetiva o artigo 227 da Constituição da República, a Doutrina da Proteção Integral, ao passo que a fixação de “visitas livres” ou “mediante prévio aviso” não incentiva, nem disciplina os pais a desenvolverem uma rotina de convivência com os filhos, o que coloca em risco o direito fundamental da criança à convivência familiar
REFERÊNCIAS:
[1] ROSA, Conrado Paulino da. Direito de Família Contemporâneo. 10a ed. São Paulo. Editora Juspodivm. 2023.