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Existe limite mínimo do débito alimentar como condição a autorizar  a prisão civil?

A prisão civil no Brasil é excecional, tendo o seu cabimento em nossa realidade apenas no caso da dívida alimentar. Todavia, a depender do caso, não será a integralidade da dívida que autorizará a coerção pessoal drástica.

Após entendimentos firmados na doutrina e na jurisprudência, o Código de Processo Civil de 2015 passou a dispor que “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”, nos termos do artigo 528, §7º, do CPC.

Decerto, da literalidade da lei decorrem duas conclusões. A primeira conclusão é que não será toda e qualquer dívida apta a ensejar prisão como meio coercitivo, pois apenas, no máximo, as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem durante o processo é que autorização o procedimento de cobrança via prisão. A segunda conclusão é que não é necessário aguardar o inadimplemento de três parcelas alimentares para a cobrança pelo rito da prisão, uma vez que a redação aponta que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores.

Considerando que não há grande polêmica entre o tempo máximo que possa ser instrumentalizado pelo procedimento da prisão civil, uma vez que o legislador apontou o lapso máximo de 3 prestações, além daquelas vencidas durante o curso do processo, passa-se ao exame e argumentação acerca da inexistência ou condição de período mínimo para que o procedimento da coação pessoal seja instrumentalizado. Ora, os artigos 528, §7º e 911 do CPC apenas apontaram limite máximo – até 03 (três) prestações – não mínimo de prestações vencidas. Logo, o inadimplemento de uma única parcela já configura mora e autoriza o uso do meio executório da prisão civil.

Aliás, a limitação a este período nada mais é do que uma estratégia a tentativa de dar efetividade a esse meio coercitivo, não onerando demasiadamente o devedor, de modo a inviabilizar o pagamento, em face do acúmulo de prestações em aberto.

Lado outro, também funciona como proteção ao alimentando que não pode ficar impedido de ter acesso à justiça para satisfazer o direito fundamental aos alimentos, à vida digna. Aliás, caso a interpretação fosse pela existência de uma condicionante mínima temporal de 03 (três) prestações, o credor estaria atuando contra o Duty To Mitigate The Loss, na medida em que ao ter que esperar o vencimento de 03 (três) prestações estaria piorando a situação do devedor que teria que arcar com o pagamento de valor maior para escapar da prisão civil. Nesse cenário, o quadro seria de violação da boa-fé objetiva que impõe o dever de atuar para minorar os prejuízos.

Ademais, importa lembrar da razão de existir da excepcional possibilidade de prisão civil: Os alimentos. Cuidando de natureza alimentar, que nada mais é corolário do direito à vida digna e, considerando que a criação de tal procedimento foi para proteger o alimentando, não é razoável admitir que justamente a lei criada para proteger o direito à vida do alimentando criasse a terrível condição de ter que aguardar o inadimplemento de 03 (três) prestações para acionar o sistema de justiça.

Em consonância com o entendimento exposto, Maria Berenice Dias critica interpretação no sentido de condicionar o procedimento de cobrança dos alimentos via prisão ao inadimplemento de 3 (três) parcelas: “existe a prática – muito difundida e para lá de perversa – de aguardar o inadimplemento de três prestações para a busca do pagamento sob a ameaça de o devedor ir para a cadeia”. (ALIMENTOS: Direito, Ação, Eficácia, Execução, 3ª edição. p.358 – Editora Juspodivm).

No sentido da inexistência de limite mínimo da dívida alimentar para a cobrança pelo procedimento da prisão, o Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu a seguinte tese: O atraso de uma só prestação alimentícia, compreendida entre as três últimas atuais devidas, já é hábil a autorizar o pedido de prisão do devedor, nos termos do artigo 528, § 3° do NCPC (STJ – Jurisprudência e Tese – Edição 65, n° 6). Julgados: AgRg no AREsp 561453/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015. RHC 056773/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 10/08/2015

Como se vê, atento a relevância do crédito por alimentos e a necessidade de uma execução mais célere, acompanhada do artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, inexiste limite mínimo do débito alimentar como condição a autorizar  a prisão civil, de modo que reputa-se inviável o tarifamento mínimo de um certo período de inadimplência (três) parcelas como espécie de condição de admissibilidade de execução ou cumprimento de sentença.

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