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Tribunal do júri e cerceamento de defesa

STF, 2ª Turma, HC 108527, j. 14/05/2013: O art. 456 do CPP (“Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão. § 1º Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias”) deve ser ponderado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Decidiu-se, portanto, que o Defensor Público que atuara na defesa do réu em Plenário do Júri, não dispôs de tempo suficiente para oferecer um trabalho satisfatório, haja vista que lhe foi concedido apenas doze dias para estudar um processo de vinte e seis volumes, razão pela qual o julgamento foi anulado por ter havido ofensa ao direito à ampla defesa.

Categorias:Direito de Defesa, Penal
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