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AMOR À VIDA e a MULTIPARENTALIDADE

Em Amor à Vida, um tema se repete em 3 casos:
Jonathan – Cézar e Félix
Maryjane – Carlito e INácio
Paulinha – Bruno e Ninho

Em comum, as 3 situações ilustram a multiparentalidade/pluripaternidade, ou seja, a possibilidade de uma pessoa ter dois pais.

No caso de Paulinha, a baixinha chegou até dizer que Ninho era o pai biológico e Bruno era o pai “do coração”

Mas, é possível aceitar que uma pessoa tenha dois pais/duas mães?

Inicialmente, é importante admitir que existem diferentes critérios para definir a paternidade. O mais conhecido é o biológico (DNA). Existe o outro, o critério socioafetivo. Por fim, não podemos esquecer da existência da presunção legal que ainda teima em existir no Brasil.

Por tudo isso, seria possível que o desejo de Paulinha fosse efetivado? Poderia a “baixinha” ter 2 pais na certidão?

Existem pessoas que admitem tal possibilidade. Na doutrina, Belmiro Welter intitula a Teoria Tridimensional da Familia como a faculdade de uma só pessoa ter pai BIOLÓGICO, AFETIVO e até mesmo o ONTOLÓGICO, sem que uma prepondere ou desmereça a outra.

O problema, segundo outros autores (Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves) é que do mesmo modo que uma pessoa poderia receber herança e alimentos de várias pessoas, ela poderia estar sujeita a diversas obrigações e deveres de tal forma que a relação de filiação ficaria patrimonializada. Ora, sabemos que a relação entre pai e filho é muito mais que $$$$$$.

Outra questão levantada é o enfraquecimento da filiação, uma vez que tendo muitos pais, os filhos desvalorizariam a relação, pois teriam que atender diversos critérios diante de uma só figura…(pensei com meus botões..como seria o almoço do dia das mães? Rei do Churrasco em 3 casas?? Na moral, mãe só tem uma). Logo, a multiparentarialidade atentaria contra a família.

No tocante ao tema, existe jurisprudência. Dentre outras, TJRS ApCível 70018836130 e ApCível 70031164676 negaram a pluripaternidade. No momento, os critérios determinantes são alternativos e não aditivos.

Mas, atenção: Não confunda multiparentalidade com o direito de Paulinha e Jonathan conhecerem sua origem biológica (ancestralidade), direito previsto no artigo 48 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Quanto à Maryjane, esta tem um PAI LEGAL, um PAI PRESENTE. Carlito já foi “nos cartório” e registrou Maryjane do Espírito Santo Araújo.

Por derradeiro, não entra aqui a questão do casal homoafetivo Eron & Niko, porque ainda que eles registrem Fabrício ou outra criança, a relação estará dentro de um núcleo familiar.

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