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Os erros da Súmula Vinculante 35.

Antes, um ensino do Professor Afrânio Silva Jardim

“A natureza da sentença nunca pode ser considerada homologatória.
A natureza da sentença pode ser condenatória, declaratória, constitutiva e mandamental.
A homologação é apenas a via, jamais a natureza”.

No entanto, na SV n. 35, o STF, além de legislar positivamente contra o réu, se utilizando de um instrumento antidemocrático (Súmulas Vinculantes), confundiu a natureza com o meio de acertar o direito.

Para piorar, implicitamente, admite que transações penais são propostas sem que os requisitos para ação penal estejam presentes. Prova disso, aceita que a persecução penal pode continuar com a requisição de inquérito policial.

Em outras palavras, o STF (tranquilamente e por unanimidade) aceita que penas sejam aplicadas ainda que inexista justa causa para ação penal.

De fato, Nossa Suprema Corte vai muito mal das pernas….

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