SUCESSÃO “CAUSA MORTIS” E REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
cônjuge sobrevivente casado sob o regime de comunhão parcial de bens concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido apenas quanto aos bens particulares eventualmente constantes do acervo hereditário. REsp 1.368.123-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 22/4/2015, DJe 8/6/2015 (Informativo 563).
Resumindo. Quanto aos bens comuns, meação. Quanto aos bens particulares, herança. Com isso, está supera a discussão do artigo 1829 do Código Civil
Categorias:Civil
Comentários (0)
Trackbacks (0)
Deixe um comentário
Trackback