A idade mínima para o porte de arma e os princípios da igualdade e da razoabilidade no Direito Penal.
Você sabia que a lei impõe idade mínima para aquisição de arma de fogo?
Nos termos do art. 28 da Lei n. 1086/2003 (Estatuto do Desarmamento), “é vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6o desta Lei”.
Isso é constitucionalmente correto?
Diante da discriminação etária, alguém pensou que tal vedação seria inconstitucional por conta do tratamento distinto entre cidadãos maiores e menores de 25 anos de idade.
O que disse o STF?
Antes da resposta, é preciso compreender que o princípio da igualdade não pode ser visto sob a simples condição paritária/formal (a lei deve ser genérica, impessoal e não pode comportar distinções), mas sobretudo na condição valorativa/material. Assim, é possível que haja distinções, desde que justificada a diferença de tratamento. Significa mais, não pode haver tratamento injustificado e discriminatório entre iguais. A diferença de tratamento deve ser sempre devidamente justificada, em apreço ao art. 5º, I, da Bíblia do Estado, a Constituição da República..
Vamos à resposta. Em decorrência da visão valorativa/material acima explicada, na ADI 3112, foi refutada a tese da inconstitucionalidade do Estatuto do Desarmamento quando este exigiu a idade mínima de 25 anos para a aquisição de arma de fogo.
O tratamento desigual se justifica: “De igual modo, alega-se que o art. 28 vulnera o princípio da razoabilidade, porquanto fixou a idade mínima para a aquisição de arma de fogo em 25 anos de idade. Também não reconheço, aqui, qualquer ofensa ao referido princípio, pois, além de ser lícito à lei ordinária prever a idade mínima para a prática de determinados atos,(NOTA: Tal entendimento decorre, a contrario sensu, dos RE-AgR 307.112/DF, Rel. Min. Cezar Peluso e o AIAgR 523.254/DF, Rel. Min. Carlos Velloso.) a norma impugnada, a meu ver, tem por escopo evitar que sejam adquiridas armas de fogo por pessoas menos amadurecidas psicologicamente ou que se mostrem, do ponto de vista estatístico, mais vulneráveis ao seu potencial ofensivo. Reporto-me, nesse aspecto, aos índices de mortalidade entre a população jovem, mencionados no início de meu voto, os quais demonstram que as mortes causadas por armas de fogo cresceram exponencialmente no grupo etário situado entre 20 e 24 anos, sobretudo quanto ao sexo masculino” Ricardo Lewandowski.
Como se vê, a razoabilidade em discriminações devidamente fundamentadas não atentam contra a igualdade, mas a efetivam materialmente, para que as distinções da lei não sejam instrumentos do decisionismo, nem atentado à classes sociais ou determinado grupos marginalizados, pois se assim o for, “a lei será a serpente que só fere os pés descalços”.