É possível compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da promessa de recompensa?
Na segunda fase da dosimetria da pena, são analisadas as circunstâncias atenuantes e agravantes (art. 68 do Código Penal). No entanto, é perfeitamente possível que estejam presentes ambas as circunstâncias, o que chamamos de concurso de agravantes com atenuantes.
Diante dessa situação, quais prevalecem?
Por força do art. 67 do CP preponderam as subjetivas (personalidade, motivos e reincidência). Assim, o réu reincidente que reparou os danos deve preponderar sobre a reincidência, resguardado o juiz de razoabilidade do caso concreto.
Nessa esteira, pacificou-se o entendimento pela compensação entre confissão espontânea e a reincidência (Resp 1.341.370).
Daí, questiona-se: É possível aplicar o mesmo entendimento para compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da promessa de recompensa?
SIM. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme HC 318.594-SP (Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/2/2016). Confira:
É possível compensar a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) com a agravante da promessa de recompensa (art. 62, IV). O STJ pacificou o entendimento no sentido de ser possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência (REsp 1.341.370-MT, Terceira Seção, DJe 17/4/2013). Esse raciocínio, mutatis mutandis, assemelha-se à presente hipótese, por se tratar da possibilidade de compensação entre circunstâncias igualmente preponderantes, a saber, a agravante de crime cometido mediante paga com a atenuante da confissão espontânea. (Informativo n. 577)