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Os animais no Direito (Penal & das Famílias)

O tratamento dado aos animais pelo Direito Penal

O artigo 155 do Código Penal considera como objeto jurídico do crime de furto a “coisa móvel alheia”. Daí, questiona-se: Animais são considerados “coisa” e podem ser considerados como objetos materiais do furto?

A resposta é positiva. Alíás, existe a figura do “abigeato” que corresponde ao furto de gado.

Por sua vez, imagine que um agente prive a liberdade de um animal (sequestre) para receber condição de preço ou resgate. O agente estaria praticando o crime de extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP)?

A resposta é negativa! Para o Direito Penal, o agente estaria praticando o crime de extorsão, previsto no artigo 158 do Código Penal, uma vez que apenas seres humanos são sujeitos passivos do crime de extorsão mediante sequestro (artigo 159 do CP).

O tratamento dado aos animais pelo Direito das Famílias

Seguindo o raciocínio do Enunciado 11 do X Congresso Brasileiro de Família (Na ação destinada a dissolver o casamento ou a união estável, pode o juiz disciplinar a custódia compartilhada do animal de estimação do casal) e sob o entendimento de que os animais de estimação já estão por merecer tratamento jurídico distinto daquele conferido a um simples objeto, o juiz Leandro Katscharowski Aguiar, titular da 7ª Vara Cível da comarca de Joinville, declinou competência em favor de uma das varas da Família daquela unidade jurisdicional sobre processo que busca discutir a posse e propriedade de uma cadelinha, de nome “Linda”, entre casal recém-separado.

“Penso que a questão de fundo versa, necessariamente, sobre a declaração, ainda que incidental, da posse e propriedade do animal, cuja discussão, por sua vez, envolve o direito de família”, anotou o magistrado, em sua decisão. Ele considera mais do que justo que sobre tal questão se debrucem os magistrados das varas da Família, uma vez que “muito mais sensíveis às agruras dos conflitos familiares”. Katscharowski salienta que a inicial não se fez acompanhar da escritura pública de divórcio, mas ainda assim antevê dois enquadramentos para a situação.

Se não constou no documento a quem caberia a posse e propriedade de “Linda”, explica, se estaria frente a um caso de sobrepartilha de bem sonegado. Se positivo, acrescenta, a questão versaria sobre obrigação específica, considerada título executivo extrajudicial. Em ambos os casos, pondera, competência clara das varas da Família. Seu desejo é que os colegas da área possam processar e julgar a causa da melhor maneira. “Quem sabe se valendo da concepção, ainda restrita ao campo acadêmico, mas que timidamente começa aparecer na jurisprudência, que considera os animais, em especial mamíferos e aves, seres sencientes, dotados de certa consciência”, concluiu o magistrado.

Fonte: Site da AASP

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