Quando é cabível Habeas Corpus para extinguir a ação penal? STF – Informativo 836
Inicialmente, ao lermos o artigo 5º, LXVIII, da Constituição, percebemos que: conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Em uma compreensão literal, porém rasa, podemos nos limitar a pensar que o Habeas Corpus não teria qualquer cabimento quando o assunto fosse relacionado ao trancamento de um inquérito, ou extinção de um processo criminal.
Entrementes, o pedido em habeas corpus pode se referir à causa diversa do cerceio direto da liberdade ou da iminência de sofrer violação à liberdade de locomoção. Isso acontecerá quando a ausência de previsão de recurso específico contra certo ato exarado em procedimento criminal puder ensejar a admissão do habeas corpus com natureza jurídica de sucedâneo recursal. A apuração deve ser relativa ao crime que tenha em sua previsão abstrata pena privativa de liberdade. Nestas situações, estaremos diante do Habeas Corpus PROFILÁTICO ou TRANCATIVO.
Para que seja cabível o Habeas Corpus, é necessária a presença do que se entende por constrangimento ilegal, com possibilidade de um desfecho cerceador da liberdade de ir e vir.
Atendidas essas peculiaridades, pode ser ajuizada ação de habeas corpus para ver trancado inquérito policial, processo penal, termo circunstanciado de ocorrência ou procedimento criminal junto ao juizado especial criminal.
O habeas corpus terá o condão de encerrar o processo, o procedimento ou o inquérito. O trancamento de um processo penal pode ser decorrente da nulidade da peça acusatória.
Superada a possibilidade da utilização do Habeas Corpus, surge a pergunta: O que deve ser aduzido no remédio heroico?
No julgamento do HC 127288/SP (rel. Min. Teori Zavascki, 23.8.2016) a Segunda Turma resumiu a jurisprudência do STF acerca da possibilidade do manejamento de Habeas Corpus para fins de extinção da ação penal de forma prematura.
Vejamos as hipóteses excepcionais, que precisam ser patentemente demonstrada
a) a atipicidade da conduta;
b) a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas; ou
c) a presença de causa extintiva da punibilidade.