Inicial > Penal > É possível aplicar simultaneamente as causas de aumento da transnacionalidade e interestadualidade em tráfico de drogas?

É possível aplicar simultaneamente as causas de aumento da transnacionalidade e interestadualidade em tráfico de drogas?

As causas de aumento exigem um dolo específico para que isso repercuta na pena.

Assim, será inadmissível a aplicação simultânea das causas especiais de aumento de pena relativas à transnacionalidade e à interestadualidade do delito (art. 40, I e V, da Lei n. 11.343/2006), quando não comprovada a intenção do importador da droga de difundi-la em mais de um estado do território nacional, ainda que, para chegar ao destino final pretendido, imperativos de ordem geográfica façam com que o importador transporte a substância através de estados do país.

De fato, sem a existência de elementos concretos acerca da intenção do importador dos entorpecentes de pulverizar a droga em outros estados do território nacional, não se vislumbra como subsistir a majorante prevista no inciso V do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas) em concomitância com a causa especial de aumento relativa à transnacionalidade do delito (art. 40, I, da Lei de Drogas), sob pena de bis in idem. Precedente citado: AgRg no REsp 1.273.754-MS, Quinta Turma, DJe 17/11/2014.

OLHA SÓ! Não quer dizer que é impossível a aplicabilidade simultânea das causas de aumento. Na verdade, é indispensável para a incidência de cada causa de aumento seja comprovado o respectivo do dolo de agente: – transportar drogas para o exterior e simultaneamente transportar drogas para outro Estado da Federação. A simples passagem por mais de um Estado apenas como passagem para chegar ao exterior não autoriza a aplicabilidade simultânea.

Extraído do HC 214.942-MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 16/6/2016, DJe 28/6/2016. (STJ – Informativo n. 586)

 

Categorias:Penal
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