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Para o TJRS, não é possível utilizar o rito da prisão para executar alimentos compensatórios

O que são alimentos compensatórios?

“São alimentos que buscam equilibrar os perversos efeitos decorrentes da ruptura da conjugalidade, diminuindo as perdas do padrão de vida social e econômico de um dos constortes” (Cristiano Chaves & Nelson Rosenvald) [1]

Como se vê, o escopo dos alimentos compensatórios não é garantir a mínima condição de subsistência, mas busca compensar, indenizar aquele cônjuge que teve uma grande perda do padrão financeiro.

A impossibilidade do rito da prisão

Neste caso, o Tribunal do Rio Grande do Sul afirmou que o rito da prisão seria inadequado para efetivar os alimentos compensatórios, devendo a medida da expropriação ser utilizada. Confira:

Apelação cível. Alimentos compensatórios. Execução pelo rito da prisão. Falta de legítimo interesse da exequente. Precedentes. Sentença de extinção confirmada. Os alimentos compensatórios não detêm natureza alimentar, propriamente, mas eminentemente reparatória ou compensatória. Nessa esteira, não há legítimo interesse a autorizar o processamento da execução de alimentos compensatórios pelo rito da prisão. Apelo desprovido. (TJRS, AC Nº  70065658759, Relatora: Sandra Brisolara Medeiros, Sétima Câmara Cível, J. 24/02/2016).

(…) “Os alimentos compensatórios não detêm natureza alimentar, propriamente, mas eminentemente reparatória ou compensatória. Nessa esteira, não há legítimo interesse a autorizar o processamento da execução de alimentos compensatórios pelo rito da prisão. (…) a cobrança destes deve ser processada pelo rito da coerção patrimonial (art. 732 do CPC/1973), por ser esta a via expropriatória normal para a execução das obrigações genéricas de pagar quantia certa.” (…)

REFÊRENCIAS

1. Curso de Direito Civil, volume 6. Editora Juspodivm: 2016, p. 726

Categorias:Famílias
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