Inicial > Penal > Aplica-se o artigo 244-B do ECA no caso de concurso de agentes envolvendo menor de 18 anos na prática dos crimes tipificados nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas? (STJ: Informativo n. 595)

Aplica-se o artigo 244-B do ECA no caso de concurso de agentes envolvendo menor de 18 anos na prática dos crimes tipificados nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas? (STJ: Informativo n. 595)

Inicialmente, lembremos de que se trata o crime de corrupção de menores (Art. 244-B): “Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la”

Como se vê, a norma busca evitar com que crianças e adolescentes sejam envolvidas nas práticas de crimes (que sejam utilizadas como “bodes expiatórios”, especialmente em razão da inimputabilidade).

Daí, surge a questão: E se a criança ou adolescente já tiver tido um envolvimento anterior na prática de outros infracionais? Haverá a responsabilização pela prática do crime de corrupção de menores (art. 244-B)?

SIM. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “a condenação do artigo 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

Diante disso, somos tentados a imaginar que haverá a incidência do artigo 244-B do ECA sempre que houver concurso de agentes com um menor de 18 anos. Todavia, nem sempre isso ocorrerá. Vejamos o caso da Lei de Drogas:

O artigo 40, VI, da Lei n. 11.343/06 prevê causa de aumento de um sexto a dois terços se na pratica dos crimes 33 a 37 da respectiva lei envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

Sendo assim, quando houver concurso de agentes envolvendo menor de 18 anos, não haverá a condenação do artigo 244-B do ECA, mas será aplicada a majorante do artigo 40, VI, da Lei de Drogas. Ora, a aplicação simultaneamente caracterizaria bis in idem, dupla imputação pelo mesmo fato, o que é vedado no ordenamento brasileiro. Este foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça veiculado no Informativo 595:

DIREITO PENAL. Tráfico de drogas e corrupção de menores. Causa de aumento de pena do art. 40, VI, da Lei de Drogas e crime de corrupção de menores. Princípio da especialidade. Na hipótese de o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não estar previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, porém, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37), não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. O debate consistiu no enquadramento da conduta de adulto que pratica tráfico em concurso eventual com criança ou adolescente. Para configuração do crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), basta a participação de menor de 18 anos no cometimento do delito, pois, de acordo com a jurisprudência do STJ, o crime é formal e, por isso, independe da prova da efetiva corrupção do menor (Súmula 500/STJ). Por sua vez, para incidir a majorante do art. 40, VI, da Lei de Drogas, faz-se necessário que, ao praticar os delitos previstos nos arts. 33 a 37, o réu envolva ou vise atingir criança, adolescente ou quem tenha capacidade de entendimento e determinação diminuída. Não se compartilha do entendimento no sentido de que, se a criança ou adolescente já estiverem corrompidos, não há falar em corrupção de menores e de que responde o agente apenas pelo crime de tráfico majorado, pois, de acordo com o entendimento do STJ, é irrelevante a prova da efetiva corrupção do menor para que o acusado seja condenado pelo crime do ECA. A solução deve ser encontrada no princípio da especialidade. Assim, se a hipótese versar sobre concurso de agentes envolvendo menor de dezoito anos com a prática de qualquer dos crimes tipificados nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, afigura-se juridicamente correta a imputação do delito em questão, com a causa de aumento do art. 40, VI. Para os demais casos, aplica-se o art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme entendimento doutrinário. RESP 1.622.781-MT (julgado em 22/11/2016).

O QUE É PRECISO MEMORIZAR?

O agente que envolve menor de 18 anos na prática delitiva responde pelo crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), independente da prova de efetiva corrupção, pois se trata de delito formal, salvo nos crimes previstos nos artigos 33 a 37 da  Lei de Drogas, uma vez que nestes casos será aplicada a causa de aumento prevista no artigo 40, VI, da Lei n. 11343/2006.

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